A Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e nos termos do item III, do artigo 16 e inciso I do artigo 21 da Lei Orgânica do Município, APROVA a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Regime Jurídico Único adotado pela Câmara Municipal de Lençóis Paulista é o Estatutário, regido pela
Lei Municipal nº 3.660/2006, ressalvados os direitos dos servidores que permaneceram no Regime Estatutário estabelecido pela
Lei Municipal nº 1.286/75.
Art. 2º Ficam aprovados por meio desta Resolução os Anexos I a V, referente ao quadro de cargos e funções que compõem o funcionalismo público do Legislativo e escala de vencimentos da Câmara Municipal.
Art. 3º O ingresso na carreira será no primeiro Padrão de Vencimento do Cargo inicial da carreira e mediante concurso público.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4º Compete à Administração da Câmara Municipal, promover tudo quanto diz respeito ao peculiar interesse do Município e ao bem estar de sua população, em conformidade com a Constituição Federal, a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica do Município, adotando medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito junto a comunidade.
Art. 5º Ao Presidente da Câmara Municipal é facultado delegar competências para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. O ato de delegação de competência indicará com precisão a autoridade delegante, os servidores delegados e as atribuições, objeto da delegação.
Art. 6º O controle das atividades da Câmara Municipal deverá exercer-se em todos os níveis, compreendendo particularmente:
I - O controle pela chefia competente, da execução das tarefas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado;
II - O controle da utilização, guarda e aplicação de valores e próprios públicos, pelos órgãos próprios do sistema.
Art. 7º A Administração da Câmara Municipal deverá auxiliar a Prefeitura Municipal a promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município nos moldes, do que a respeito, dispuser a Lei Orgânica.
Art. 8º A Administração da Câmara Municipal será exercida pelo Presidente, auxiliado pela Mesa da Câmara e por seus servidores.
Parágrafo único. A competência do Presidente da Câmara está definida na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 9º Fica instituído, para os servidores da Câmara Municipal, o Plano de Cargos e Salários, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo, em planos de carreira fundamentados em princípios legais, no intuito de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público.
Art. 10. Os cargos da Administração Pública da Câmara Municipal, são organizados e providos em carreira, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.
Art. 11. Para efeitos desta Resolução:
I - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei ou Resolução, denominação própria, número de vagas, carga horária de trabalho e pagamento pelo erário da Câmara Municipal;
II - Servidor Público Municipal, é toda pessoa física, detentora de Cargo público, dentro das normas e conceituações legais;
III - Classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional, com iguais atribuições e responsabilidades;
IV - Carreira é a série de classes semelhantes do mesmo grupo de atividades, hierarquizadas segundo a natureza do trabalho e o grau de conhecimento necessário para desempenhá-lo;
V - Referência é o símbolo indicativo da classificação do Cargo, identificada por algarismos arábicos;
VI - Grau é o valor fixado para cada referência e identificado por letras maiúsculas, em ordem alfabética, em progressão horizontal;
VII - Escala de Vencimentos é o quadro atualizado, composto de valores em moeda nacional, para as referências de vencimentos da classe;
VIII - Progressão é a elevação do funcionário de seu padrão, para o imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe que pertence, observadas as normas estabelecidas nesta Resolução e em regulamento específico;
IX - Padrão de Vencimentos é o conjunto de referência e grau que identifica o vencimento recebido pelo funcionário;
X - Promoção é a elevação do funcionário para a referência ou grau imediatamente superior aquela a que pertence no mesmo cargo. A promoção para outro cargo será feita sempre através de concurso público que comprove sua capacidade para o exercício das novas atribuições;
XI - Interstício, é o lapso de tempo estabeleci¬do como o mínimo necessário para que o funcionário se habilite à progressão e à promoção;
XII - Descrição de Cargo, compreende a identificação, características, denominação, atribuições e requisitos exigidos para o seu provimento;
XIII - Requisitos, são condições mínimas pré-estabelecidas na descrição de empregos para enquadramento, ingresso, ascensão e acesso.
Seção II
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Art. 12. Os cargos públicos são de provimento de carreira e em comissão e assim definidos:
I - Cargo em Comissão, é aquele de provimento em caráter provisório para funções de confiança e cujo desempenho é sempre em caráter precário, de forma a não gerar, para seu titular, direito a continuidade de seu exercício, sendo passível de demissão “ad-nutum”.
§ 1º Os cargos em comissão, de livre escolha e dispensa pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, devem recair, de preferência, em servidores de carreira do Quadro de Pessoal;
§ 2º O servidor nomeado para cargo em comissão, ou função de confiança, receberá a diferença salarial entre o cargo de carreira do qual é efetivo, e o cargo que ocupa em comissão. A incorporação dessa diferença ocorrerá na forma da Lei que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura Municipal.
§ 3º A Mesa Diretora fixará os valores salariais para os cargos em comissão, quando da respectiva nomeação.
II - Cargo de Carreira, é aquele de provimento efetivo através de Concurso Público e que possibilita a movimentação do seu ocupante, através de Promoção Vertical e Horizontal.
Art. 13. Além do pessoal em comissão e de carreira de que trata esta Resolução, a Câmara Municipal poderá admitir estagiários e contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos
do Inciso IX, do Artigo 37, da Constituição Federal.
§ 1º O pessoal temporário não integrará o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal;
§ 2º O pessoal temporário, se habilitado em concurso público, para o ingresso no Quadro de Pessoal, contará o tempo de serviço prestado, para os efeitos previstos nesta Resolução;
§ 3º A nomeação de pessoal temporário será sempre precedida de Processo Seletivo Público;
§ 4º A admissão de estagiários obedecerá o que dispuser a Lei Municipal ou Resolução específica.
Art. 14. O Provimento dos cargos, o concurso, a nomeação, a posse de cada cargo ou função e o estágio probatório, seguirão as regras estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, regido pela
Lei nº 3.660/2.006.
Parágrafo único. As Atribuições, responsabilidades, referência, grau, padrão de vencimentos, carga horária de trabalho, hierarquização, descrição, requisitos e conhecimentos mínimos para o desempenho de cada cargo ou função serão estabelecidas por Resolução específica.
Seção IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 15. Os Direitos e Vantagens dos Servidores da Câmara Municipal são aqueles definidos e estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais,
Lei nº 3.660/2006.
Seção V
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL
Art. 16. A Progressão Funcional Horizontal é a passagem do servidor de um grau para outro na mesma referência e será efetuada por antiguidade, na seguinte conformidade:
I - de 0 (zero) a 3 (três) anos de serviço público municipal: Grau A;
II - de 3 (três) anos e um dia a 8 anos de serviço público municipal: progressão para o Grau B;
III - de 8 (oito) anos e um dia de serviço público municipal: progressão para o Grau C;
IV - de 13 (treze) anos e um dia de serviço público municipal: progressão para o Grau D;
V - de 18 (dezoito) anos e um dia de serviço público municipal: progressão para o Grau E;
VI - de 23 (vinte e três) anos e um dia de serviço municipal: progressão para o Grau F;
VII - de 28 (vinte e oito) anos e um dia de serviço municipal: progressão para o Grau G;
§ 1º A progressão se dará automaticamente pelo cumprimento do interstício de tempo previsto neste artigo, independentemente de procedimento ou ato administrativo.
§ 2º O exercício será interrompido, iniciando-se uma nova contagem de tempo, quando o servidor:
I - der três faltas injustificadas no período;
II - ultrapassar o limite de 7 (sete) faltas justificadas no período;
III - sofrer qualquer penalidade funcional.
Seção VI
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 17. A promoção por merecimento consiste na passagem do servidor para uma referência imediatamente superior da Escala Padrão de Vencimentos, do mesmo Grau, mediante a verificação do comportamento respeitoso em relação aos demais funcionários, aos parlamentares, e ao público em geral, pontualidade, zelo e dedicação ao serviço, assim como da constância de comparecimento do servidor ao local de trabalho, transformada em pontos-assiduidade, na seguinte forma:
I - de 0 (zero) a 05 (cinco) ausências que não sejam consideradas de efetivo exercício: 1,0 (hum) ponto por ano;
II - de 06 (seis) a 10 (dez) ausências que não sejam consideradas de efetivo exercício: 0,5 (meio) ponto por ano.
§ 1º Para fins de apuração de freqüência, nos termos do “caput” deste Artigo, deve ser considerado como ano, o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro.
§ 2º Para efeito de promoção, considera-se de efetivo exercício as ausências decorrentes de:
a) exercício de cargos em comissão na própria administração da Câmara Municipal;
b) freqüência a cursos ou treinamentos de serviço relacionados com o cargo que ocupa;
c) exercício em cargo vago ou em substituição de ocupantes de cargos que estejam afastados;
d) comparecimento em congressos ou reuniões relacionados com as atribuições do cargo que ocupa na administração da Câmara Municipal, com autorização do Presidente;
e) afastamentos em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filho, enteado ou menor sob sua guarda, conforme a legislação vigente;
f) licença para tratamento da própria saúde;
g) afastamentos obrigatórios por lei (júri, cartório eleitoral, convocação judicial e outros);
h) licença paternidade e maternidade.
§ 3º Consideram-se faltas injustificadas:
I - a ausência ao serviço não comunicada pelo servidor, no dia imediato de comparecimento, comunicando o motivo e solicitando justificação da falta;
II - a ausência ao serviço comunicada pelo servidor, no dia imediato ao comparecimento, mas cujo motivo não foi considerado justo pela Comissão de Serviço Civil da Câmara Municipal;
§ 4º As faltas injustificadas, ou cujas justificativas não foram aceitas pela Comissão de Serviço Civil, acarretarão descontos em folha de pagamento, sem prejuízo da adoção das medidas disciplinares cabíveis;
§ 5º Os pontos-assiduidade serão acumulados e a cada 05 (cinco) pontos obtidos o servidor será enquadrado na referência imediatamente superior àquela em que se encontra.
Art. 18. Os servidores promovidos por merecimento, só concorrerão novamente a esta promoção após interstício de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Ao atingir a referência final da Escala de Vencimentos o servidor não concorrerá mais à promoção de que trata esta seção.
Seção VII
DA GRATIFICAÇÃO E DOS ADICIONAIS
Art. 19. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Resolução, o Servidor da Câmara Municipal receberá gratificação natalina e outras gratificações na forma estatuída no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais,
Lei nº 3.660/2006.
Art. 20. O Servidor da Câmara Municipal também fará jus ao adicional de prestação de serviço extraordinário, adicional noturno, adicional de nível técnico, adicional de titulação acadêmica, adicional de férias, e adicional por tempo de serviço correspondente à sexta parte de seu vencimento, na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais,
Lei nº 3.660/2006, com as ressalvas constantes dos parágrafos deste artigo.
§ 1º A análise dos títulos e documentos para obtenção dos adicionais de titulação acadêmica e de nível técnico, competirá à Comissão de Serviço Civil da Câmara Municipal.
§ 2º O adicional de nível técnico não será concedido se a graduação ou habilitação for exigível para o exercício da função, ou se a titulação não guardar vínculo com a área de atuação do servidor.
Seção VIII
DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL
Art. 21. Os cargos de provimento em comissão, os cargos de provimento efetivo e o quadro de funções criados por leis e resoluções anteriores, constarão do Anexo I, II e III desta Resolução, com alterações de algumas nomenclaturas.
Art. 22. São de livre nomeação e exoneração por atos da Mesa Diretora da Câmara, os ocupantes de cargos em Comissão (QCC - Anexo I).
Seção IX
DO ENQUADRAMENTO INICIAL DO SERVIDOR NA ESCALA DE VENCIMENTOS
Art. 23. Pelo critério de antiguidade, o enquadramento inicial na escala de vencimentos para os ocupantes de cargos efetivos (EVCE- Anexo V) será elaborado pela Comissão Civil e pelo Contador da Câmara Municipal, no prazo de trinta(30) dias, contados da entrada em vigor da presente Resolução.
§ 1º Primeiramente será estabelecido o Grau do servidor na linha horizontal da referida Escala de Vencimentos, partindo do Grau A de sua referência.
§ 2º Em seguida será considerado o tempo de serviço prestado à Câmara Municipal, fazendo a transposição de um Grau para outro em conformidade com a progressão estabelecida no
artigo 16 desta Resolução.
§ 3º Estabelecido o Grau do servidor na linha horizontal da referida escala de vencimentos, o Contador da Câmara Municipal encaminhará o resultado à Mesa Diretora da Câmara Municipal para análise.
§ 4º Se houver necessidade de correções a Mesa Diretora devolverá o expediente ao Contador. Caso contrário, expedirá Ato definindo o enquadramento do servidor na linha horizontal da escala de vencimentos.
Art. 24. Para a primeira promoção por merecimento, o Contador da Câmara encaminhará uma cópia do Ato da Mesa Diretora à Comissão de Serviço Civil, no prazo de cinco(5) dias, solicitando avaliação funcional do servidor segundo os critérios estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º A Comissão de Serviço Civil emitirá relatório e parecer no prazo de quinze(15) dias, prorrogado por igual período mediante justificativa.
§ 2º Recebido o expediente da Comissão, o Contador também emitirá seu parecer sobre a promoção, e encaminhará toda a documentação à Mesa Diretora da Câmara para apreciação e expedição do respectivo Ato de promoção.
§ 3º Na primeira promoção por merecimento será considerado todo o período de serviço prestado à Câmara Municipal, desde a admissão do servidor, e as demais promoções por merecimento deverão obedecer o interstício de cinco(5) anos.
§ 4º Dos enquadramentos na escala de vencimentos caberá recurso do interessado à Mesa Diretora no prazo de quinze (15) dias.
Seção X
DA ESCALA DE VENCIMENTOS
Art. 25. Fica instituído o novo sistema retribuitório dos servidores da Câmara Municipal, conforme Escala de Vencimentos para Cargos em Comissão (EVCC), Anexo IV e Escala de Vencimentos para Cargos Efetivos (EVCE), Anexo V.
Parágrafo único. Os valores constantes dos Anexos IV e V serão corrigidos anualmente, na mesma data e mesmo índice aplicado à remuneração dos servidores da Câmara Municipal nos termos da
Lei Municipal 3.604/2006.
Art. 26. A Escala de Vencimentos para Cargos em Comissão (EVCC) é composta de 25 (vinte e cinco) referências com intervalos de 10% (dez por cento), entre uma e outra, representadas pelas letras CC e algarismos arábicos.
Art. 27. A Escala de Vencimentos para Cargos Efetivos (EVCE), compreende 25 (vinte e cinco) referências, com intervalo de 10% (dez por cento) entre uma e outra, no sentido vertical e 7 (sete) graus, representados por letras maiúsculas em ordem alfabética de A a G, no sentido horizontal, com intervalo de 3 % entre a letra A e B e 5% entre as letras B e G, obedecidos os seguintes conceitos:
I - Referência é o símbolo indicativo da classificação do cargo, identificada por algarismos arábicos;
II - Grau é o valor fixado para cada Referência e identificado por letras maiúsculas em ordem alfabética, designada pelas letras de “A” a “G”, referentes à Progressão Horizontal;
III - Padrão de Vencimento é o valor correspondente ao conjunto de Referência e Grau.
Art. 28. O servidor ao ser nomeado será sempre enquadrado no Grau A, da Referência de seu respectivo Cargo.
Art. 29. Além do vencimento estabelecido pela Escala de Vencimentos para Cargos Efetivos (EVCE), Anexo V, os servidores efetivos terão direito a perceber vantagens estabelecidas em leis e Resoluções específicas.
Art. 30. É vedada ao servidor público da Câmara Municipal, a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, ressalvada as acumulações permitidas pela Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
Seção XI
DO DESVIO DE FUNÇÃO
Art. 31. Nenhum servidor da Câmara Municipal, efetivo ou em comissão, poderá desempenhar atribuições diversas às pertinentes ao cargo ao qual pertence, salvo quando se tratar de substituição temporária ou nomeação a cargo em comissão.
Art. 32. Apurado que o servidor tenha sido desviado de sua função, com a inobservância dos preceitos desta Resolução, a Presidência da Câmara determinará o retorno ao cargo de origem.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 33. O ocupante de Cargo de provimento efetivo fica sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo disposto diversamente em lei ou regulamento próprio específico de categorias profissionais ou da própria administração da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DO SALÁRIO FAMÍLIA E DA CESTA BÁSICA
Art. 34. O Salário-Família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do Salário - Família:
I - os filhos menores de 16 (dezesseis) anos;
II - o menor de 16 (dezesseis) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do funcionário ativo ou inativo;
III - a mãe e o pai inválidos sem economia própria.
Art. 35. A Cesta Básica será concedida ao Servidor da Câmara Municipal, na forma como dispuser Resolução específica.
CAPÍTULO VIII
DOS AFASTAMENTOS
Art. 36. O Servidor poderá afastar-se do trabalho na forma estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais,
Lei nº 3.660/2006.
CAPÍTULO IX
DA APOSENTADORIA
Art. 37. Os funcionários do Quadro de Cargo Efetivo, serão aposentados conforme dispõe o sistema de previdência dos funcionários municipais.
CAPÍTULO X
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 38. Os deveres, proibições e responsabilidades dos servidores da Câmara Municipal, são aqueles estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista,
Lei nº 3.660/2006.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO DE SERVIÇO CIVIL DA CÂMARA
Art. 39. A Comissão de Serviço Civil da Câmara será composta de 05 (cinco) membros nomeados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As nomeações que trata este artigo deverão recair preferencialmente sobre servidores com formação em nível superior.
Art. 40. O Regimento Interno que norteará os trabalhos da Comissão de Serviço Civil da Câmara será criado por Resolução.
Art. 41. As deliberações da Comissão de Serviço Civil da Câmara serão tomadas por maioria absoluta (metade mais um) de votos, em reuniões convocadas pelo Presidente na forma do Regimento, sendo que só poderão ser realizadas desde que presentes, pelo menos três de seus membros.
Art. 42. O mandato dos membros da Comissão será por tempo determinado e para o fim específico, podendo ser prorrogado por igual prazo, a critério da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 43. Compete à Comissão de Serviço Civil da Câmara:
I - representar o Presidente em reuniões ou encontros de servidores, sobre a organização e racionalização dos serviços de pessoal;
II - desenvolver as atividades atribuídas por esta Resolução, além de outras que constarem de leis, regulamentos e instruções;
III - dar diretrizes e supervisionar concursos públicos para preenchimento de cargos vagos e processos seletivos públicos para empregos de caráter temporário;
IV - Emitir parecer conclusivo sobre acumulação de cargos de servidores a serem nomeados ou já pertencentes ao Quadro de Pessoal, para assegurar a regularidade das acumulações de cargos previstos na Constituição Federal;
V - orientar, coordenar e supervisionar a avaliação dos servidores admitidos durante o estágio probatório, emitindo parecer sobre sua efetivação, ou não, no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal;
VI - avaliar a atividade funcional dos servidores para efeito de promoções, acesso e ascensão, definidas nesta Resolução;
VII - instaurar, dar desenvolvimento e concluir processos administrativos para apuração de irregularidades administrativas ou faltas graves cometidas por servidores, tanto os já efetivos, como os em estágio probatório;
VIII - cumprir outras determinações do Presidente da Câmara Municipal, desde que dentro das competências ou características dos serviços da comissão.
Art. 44. Os membros da Comissão de Serviço Civil da Câmara, perceberão, a título de gratificação, um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o padrão 01-A da escala de vencimentos para cargos efetivos (EVCE), Anexo V.
Art. 45. A Comissão de Serviço Civil da Câmara, terá acesso à vida funcional dos servidores da Câmara Municipal, para dar andamento a processos, averiguações ou diligências administrativas.
Art. 46. O Presidente, escolhido pelos membros, indicará um deles para que proceda os trabalhos de secretaria da Comissão de Serviço Civil da Câmara.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. A estabilidade é um atributo pessoal do servidor que venha a ocupar cargos de provimento efetivo, integrante do Quadro de Cargos Efetivos, adquirida após o cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos.
Art. 48. Os servidores considerados estáveis, isto é, aqueles que possuíam 05 (cinco) ou mais anos de exercício, por ocasião da promulgação da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, continuarão com sua situação inalterada, no que diz respeito ao aspecto funcional e salarial.
Art. 49. O servidor que tiver seus vencimentos reduzidos, por força de enquadramento na nova situação da Escala de Vencimentos para Cargos Efetivos (EVCE), continuará recebendo a diferença entre o anterior e o novo vencimento, até que futuros aumentos salariais concedidos, venham progressivamente, absorver essa diferença.
Parágrafo único. Valores recebidos como gratificação ou outra titulação qualquer, que não correspondam ao padrão de vencimento do servidor instituído por esta Resolução, constantes da Escala de Vencimentos para Cargos Efetivos (EVCE), Anexo V, não se enquadram neste Artigo.
Art. 50. Aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal os dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais –
Lei nº 3.660/2006 e a
Lei Complementar nº 38 - Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura Municipal, desde que compatíveis e não conflitantes com o que dispuser esta Resolução e normas posteriores.
Art. 51. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial o parágrafo 3º da Resolução 02/94.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 10 de abril de 2007.
NARDELI DA SILVA
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 10 de abril de 2007.
JOSÉ VERGÍLIO GRANDI
Assessor Legislativo
Anexo I
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO - QCC
| |
Assessor Jurídico | |
Assessor Técnico Legislativo | |
Auxiliar de Escriturário da Câmara Municipal | |
Auxiliar de Secretaria da Câmara | |
Assessor Técnico da Mesa | Resolução nº. 10/97 |
Assessor Legislativo | Resolução nº. 10/97 |
Assessor Coordenador de Informática | |
Total de cargos em comissão existentes = 7 |
Total de cargos em comissão ocupados = 4 |
Os cargos constantes do Anexo I foram criados anteriormente pelas Leis Municipais nºs. 258/57, 1743/84, 1978/87,2127/90, 2477/90, Decreto Legislativo nº 01/84, Resoluções nºs. 02/94 10/97 e 02/97. |
Anexo II
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS - QCE
| NORMA DE CRIAÇÃO | NÚMERO DE CARGOS | REFERÊNCIA INICIAL |
Servente | Resolução nº 18/97 | 01 | 01 |
Vigilante | | 01 | 04 |
Recepcionista | | 01 | 03 |
Arquivista | | 01 | 04 |
Escriturário III | Lei nº 2.795/99 | 01 | 07 |
Escriturário III | Resolução nº 18/97 | 02 | 07 |
Secretário | | 01 | 05 |
Motorista | Lei nº 2.795/99 | 01 | 07 |
Motorista | | 01 | 07 |
Motorista | Lei nº 3202/2003 | 01 | 07 |
Contador | Lei nº 2.477/1996 | 01 | 18 |
Relações Públicas | Lei nº 2.795/99 | 01 | 10 |
Total de cargos efetivos existentes = 09 |
Total de cargos existentes = 13 |
Total de cargos efetivos ocupados = 05 |
Total de cargos ocupadas = 09 |
CARGOS EXISTENTES REGIDOS PELA LEI 1.286/75 | NORMA DE CRIAÇÃO | NÚMERO DE CARGOS |
Encarregado de Limpeza e Manutenção | | 01 |
Escriturário da Secretaria | | 01 |
Office Boy | | 01 |
Total de cargos efetivos regidos pela Lei 1.286/75 existentes = 03 |
Total de cargos efetivos regidos pela Lei 1.286/75 ocupados = 02 |
Os cargos constantes do Anexo II foram criados anteriormente pelas Leis Municipais nºs.: 1743/84, 2477/96, 2795/99, 2963/2001, 3202/2003, Decreto Legislativo nº 01/84 e Resoluções nºs. 18/97 e 15/2001. |
Anexo III
QUADRO DE FUNÇÕES EXISTENTES - QFE
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | NORMA DE CRIAÇÃO |
Arquivista | |
Vigilante | |
Motorista | |
Secretário | |
Recepcionista | |
Assessor Contábil | |
Assessor Jurídico | |
Auxiliar da Mesa | |
Total de funções existentes = 08 |
Total de funções ocupadas = 00 |
As funções constantes do Anexo III foram criadas anteriormente pelas Leis Municipais nºs.: 1743/84, 2963/2001, Decreto Legislativo nº 01/84. |
Anexo IV
ESCALA DE VENCIMENTOS PARA CARGOS EM COMISSÃO (EVCC)
Referência | A |
CC-01 | 838,89 |
CC-02 | 922,78 |
CC-03 | 1.015,06 |
CC-04 | 1.116,57 |
CC-05 | 1.228,22 |
CC-06 | 1.351,05 |
CC-07 | 1.486,15 |
CC-08 | 1.634,76 |
CC-09 | 1.798,24 |
CC-10 | 1.978,07 |
CC-11 | 2.175,87 |
CC-12 | 2.393,46 |
CC-13 | 2.632,81 |
CC-14 | 2.896,09 |
CC-15 | 3.185,69 |
CC-16 | 3.504,26 |
CC-17 | 3.854,69 |
CC-18 | 4.240,16 |
CC-19 | 4.664,17 |
CC-20 | 5.130,59 |
CC-21 | 5.643,65 |
CC-22 | 6.208,02 |
CC-23 | 6.828,82 |
CC-24 | 7.511,70 |
CC-25 | 8.262,87 |
Anexo V
ESCALA DE VENCIMENTOS PARA CARGOS EFETIVOS (EVCE)
Referência | GRAU | |
A | B | C | D | E | F | G |
01 | 638,15 | 657,29 | 690,16 | 724,67 | 760,90 | 798,95 | 838,89 |
02 | 701,97 | 723,02 | 759,18 | 797,13 | 836,99 | 878,84 | 922,78 |
03 | 772,16 | 795,33 | 835,09 | 876,85 | 920,69 | 966,72 | 1.015,06 |
04 | 849,38 | 874,86 | 918,60 | 964,53 | 1.012,76 | 1.063,40 | 1.116,57 |
05 | 934,32 | 962,34 | 1.010,46 | 1.060,99 | 1.114,03 | 1.169,74 | 1.228,22 |
06 | 1.027,75 | 1.058,58 | 1.111,51 | 1.167,08 | 1.225,44 | 1.286,71 | 1.351,05 |
07 | 1.130,52 | 1.164,44 | 1.222,66 | 1.283,79 | 1.347,98 | 1.415,38 | 1.486,15 |
08 | 1.243,57 | 1.280,88 | 1.344,93 | 1.412,17 | 1.482,78 | 1.556,92 | 1.634,76 |
09 | 1.367,93 | 1.408,97 | 1.479,42 | 1.553,39 | 1.631,06 | 1.712,61 | 1.798,24 |
10 | 1.504,72 | 1.549,87 | 1.627,36 | 1.708,73 | 1.794,16 | 1.883,87 | 1.978,07 |
11 | 1.655,20 | 1.704,85 | 1.790,10 | 1.879,60 | 1.973,58 | 2.072,26 | 2.175,87 |
12 | 1.820,72 | 1.875,34 | 1.969,10 | 2.067,56 | 2.170,94 | 2.279,48 | 2.393,46 |
13 | 2.002,79 | 2.062,87 | 2.166,02 | 2.274,32 | 2.388,03 | 2.507,43 | 2.632,81 |
14 | 2.203,07 | 2.269,16 | 2.382,62 | 2.501,75 | 2.626,84 | 2.758,18 | 2.896,09 |
15 | 2.423,37 | 2.496,07 | 2.620,88 | 2.751,92 | 2.889,52 | 3.033,99 | 3.185,69 |
16 | 2.665,71 | 2.745,68 | 2.882,97 | 3.027,11 | 3.178,47 | 3.337,39 | 3.504,26 |
17 | 2.932,28 | 3.020,25 | 3.171,26 | 3.329,83 | 3.496,32 | 3.671,13 | 3.854,69 |
18 | 3.225,51 | 3.322,28 | 3.488,39 | 3.662,81 | 3.845,95 | 4.038,25 | 4.240,16 |
19 | 3.548,06 | 3.654,50 | 3.837,23 | 4.029,09 | 4.230,54 | 4.442,07 | 4.664,17 |
20 | 3.902,87 | 4.019,95 | 4.220,95 | 4.432,00 | 4.653,60 | 4.886,28 | 5.130,59 |
21 | 4.293,15 | 4.421,95 | 4.643,05 | 4.875,20 | 5.118,96 | 5.374,91 | 5.643,65 |
22 | 4.722,47 | 4.864,14 | 5.107,35 | 5.362,72 | 5.630,85 | 5.912,40 | 6.208,02 |
23 | 5.194,72 | 5.350,56 | 5.618,09 | 5.898,99 | 6.193,94 | 6.503,64 | 6.828,82 |
24 | 5.714,19 | 5.885,61 | 6.179,89 | 6.488,89 | 6.813,33 | 7.154,00 | 7.511,70 |
25 | 6.285,61 | 6.474,18 | 6.797,88 | 7.137,78 | 7.494,67 | 7.869,40 | 8.262,87 |
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