A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 7 de dezembro de 2009, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA ARBORIZAÇÃO DOS LOTEAMENTOS
Art. 1º Os empreendedores de loteamentos ficam obrigados a contribuir financeiramente para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de implantação de arborização urbana em seus empreendimentos.
Art. 2º O valor de contribuição, por lote, será fixado por Decreto Executivo.
Art. 3º A Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente será responsável pela elaboração e implantação do projeto de arborização de cada loteamento.
Art. 4º A Comissão de Loteamento somente autorizará a comercialização dos lotes de um empreendimento após a efetivação da contribuição criada por esta lei.
Art. 5º Após o plantio das espécies, a Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente tomará as providências necessárias para o seu correto desenvolvimento, incentivará e fornecerá todas as informações necessárias aos moradores proprietários para que, na medida do possível, estes se disponham a cuidar das plantas.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei serão classificadas na seguinte dotação orçamentária:
09 - Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente 09.01 - Serviços de Agricultura e Meio Ambiente
Funcional Programática: 18.541.6006.2226
Elemento de Despesa: 336
33.90.30 - Material de Consumo
Elemento de Despesa: 347
33.90.00 - Outras Despesas Correntes
CAPÍTULO II
OUTRAS DISPOSIÇÕES
"Art. 1º .........
§ 1º .............
i) arborização, nos termos da legislação municipal."
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 9 de dezembro de 2009.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 9 de dezembro de 2009.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.