Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 3994, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009
Autoria: Izabel Cristina Campanari Lorenzetti
Estabelece requisitos mínimos para que a Prefeitura Municipal possa autorizar a implantação de loteamentos com controle de portaria; autoriza o Poder Executivo a celebrar termos de parceria com associações de bairro regularmente constituídas e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 5 de outubro de 2009, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTOS COM CONTROLE DE PORTARIA
Art. 1º É facultado à Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista autorizar, exclusivamente nos casos de novos empreendimentos, a implantação de loteamentos com controle de portaria.
Parágrafo único. A aprovação do novo empreendimento compete à Comissão Municipal de Análise e Aprovação de Parcelamento e Uso do Solo Urbano, a qual deverá, antes da aprovação final, ouvir o Conselho de Política Urbana de Lençóis Paulista.
Art. 2º Será utilizada a definição das Diretrizes Urbanísticas fixadas pelo Plano Diretor Participativo (Lei Complementar Municipal nº 35/2006) para a região onde se dará a implantação do loteamento com controle de portaria.
§ 1º Estando o empreendimento localizado em imóvel que abranja mais de uma área de Zoneamento, serão utilizados os critérios de Zoneamento mais rigorosos.
§ 2º Em qualquer hipótese e, mesmo que para a área em questão esteja previsto no Plano Diretor Participativo Diretrizes Urbanísticas menos rigorosas, serão consideradas como condições mínimas que devem ser atendidas, as quais, não sendo cumpridas na sua plenitude, impedem a aprovação do empreendimento, que:
I - a área total do loteamento não ultrapassasse 50.000m² (cinquenta mil metros quadrados);
II - deverão ser observados, no mínimo, os requisitos urbanísticos abaixo:
a) taxa de ocupação máxima igual a 0,8 (oito) décimos;
b) área mínima do lote igual a 300 m² (trezentos metros quadrados);
c) testada mínima do lote igual a 12 (doze) metros lineares;
d) área permeável mínima de 10% (dez por cento);
e) recuo frontal mínimo de 3 (três) metros lineares;
f) fator de indução de adensamento igual a 1 (um);
III - o total de áreas públicas previstas não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, dispostos na seguinte forma:
a) áreas verdes/sistemas de lazer deverão ser de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da área, as quais terão suas localizações definidas conforme diretrizes a serem expedidas pela Prefeitura Municipal, de forma a permitir o acesso irrestrito da população;
b) caberá ao Município definir as áreas institucionais e a respectiva localização das mesmas, as quais poderão chegar a até 5% (cinco por cento) da área da gleba, de forma a permitir o acesso irrestrito da população.
IV - as vias de circulação deverão possuir largura mínima de 15,00 (quinze) metros lineares, sendo:
a) 8,00 (oito) metros lineares de leito carroçável; e
b) 3,50 (três vírgula cinquenta centésimos) de metros lineares de passeio público em cada margem da via pública.
V - deverão obrigatoriamente ser previstas as instalações, nas calçadas, da rede de distribuição de água potável e da rede coletora de esgoto domiciliar urbano;
VI - deverá contribuir ao FUNDETE - Fundo Municipal para Construção e Manutenção do Sistema de Tratamento de Esgoto Urbano de Lençóis Paulista, nos moldes da Lei Municipal nº 3.282/03 e suas alterações;
VII - deverá apresentar plantas onde figurem os acessos privativos, bem como, os muros delimitadores ou outro sistema de fechamento que separem o loteamento da malha viária urbana ou da área rural adjacente;
VIII - deverá demonstrar que os lotes e construções situados nas divisas do loteamento terão acesso exclusivo para as vias públicas internas, proibida qualquer abertura para a malha viária externa;
IX - deverá apresentar planta de localização do empreendimento, em escala que permita vislumbrar todas as vias públicas existentes em seu entorno, alcançando a distância mínima de 1 (um) quilômetro, contados a partir das divisas do loteamento.
Art. 3º Serão considerados ainda, para fins de autorização de implantação do empreendimento:
I - o impacto que o loteamento poderá causar à mobilidade urbana, especialmente no trânsito de veículos e pedestres;
II - a eventual ocorrência de isolamento de bairros;
III - a criação de dificuldades no acesso entre bairros já existentes;
IV - a criação de áreas de risco à segurança para transeuntes.
Art. 4º Serão preferencialmente autorizados os loteamentos com controle de portaria que venham a ser implantados em locais que contenham as seguintes características:
I - que localizem-se em áreas que não sirvam de ligação natural entre bairros já existentes;
II - que estejam limitadas em pelo menos 30% (trinta por cento) de seu perímetro por rodovias, cortes de ferrovias, rios, acidentes naturais ou edificados pela ação humana e outros;
III - que, de alguma forma, sirvam de barreira para auxiliar na preservação de mata nativa, nascentes, lagos, ambientes naturais, áreas de interesse ambiental e/ou paisagístico e similares.
CAPÍTULO II
DA CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE PARCERIA COM ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO, PARA CONTROLE DE PORTARIA
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria com associações de bairros, regularmente constituídas, nos loteamentos autorizados a implantarem o controle de portaria, para fins de permitir a instalação de guarita ou portaria na calçada, para abrigar guarda particular com função fiscalizadora dos veículos e pessoas que adentrem ou saiam do loteamento.
§ 1º A função fiscalizadora compreenderá tão somente o registro do número da placa dos veículos que ali ingressem e solicitar, sem exigência obrigatória, a identidade dos transeuntes, não moradores do loteamento.
§ 2º Fica ressalvado o ingresso e a livre movimentação no loteamento, dos servidores públicos no exercício de suas funções.
§ 3º As associações de bairros não poderão, em hipótese alguma, impedir o livre acesso de pessoas no loteamento, obrigando-se a colocar em lugar visível placa com as informações e nos padrões contidos no Anexo I da presente lei.
Art. 6º É requisito prévio, para que se autorize o início do controle de portaria:
I - que a Associação de bairro esteja legal e juridicamente constituída;
II - que o Termo de Parceria previsto no artigo 5º esteja devidamente formalizado e que abranja as seguintes obrigações:
a) compromisso de, às expensas da Associação e, mediante prévia aprovação por parte da Prefeitura Municipal, edificarem, implantarem e doarem ao Município:
1. as praças que se encontrarem dentro dos limites internos do loteamento;
2. as áreas verdes que se encontrarem dentro dos limites internos do loteamento.
b) compromisso de, após a edificação e/ou implantação das benfeitorias previstas na alínea anterior e, nos termos previstos pela Lei Municipal 2.600 de 23.12.1997 e suas alterações, celebrarem Termo de Parceria para manutenção e conservação de tais áreas.
c) compromisso de procederem ao recolhimento diário do lixo domiciliar urbano e posterior depósito em local pré-estabelecido pela Administração Municipal, a fim de facilitar a coleta pelo serviço público.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 7º Após autorizada a implantar o controle de portaria e, não sendo cumpridas as exigências contidas nesta lei e termos de parceria celebrados, ficará a Associação sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - multa, no caso de reincidência, de 20 (vinte) MVRM (Maior Valor de Referência Municipal), dobrada a cada reincidência por até 3 (três) vezes;
III - rescisão unilateral do termo de parceria que permitiu a Associação proceder ao controle de portaria do loteamento.
Art. 8º Ocorrendo a hipótese do artigo 7º, inciso III, o Município procederá à abertura do loteamento, ficando a Associação responsável pelo ressarcimento das despesas efetuadas pela administração municipal neste mister.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Para efeitos tributários, cada lote, com ou sem edificação, será considerado uma unidade autônoma.
Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 8 de outubro de 2009.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 8 de outubro de 2009.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto
Diretora Administrativa
Anexo I

Art. 1° As placas a que se refere esta lei deverão ser afixadas em local visível, onde haja acesso do público e de veículos.
 
Art. 2° As placas deverão conter os seguintes dizeres: "É permitido o livre acesso de pessoas e veículos neste local conforme Termo de Parceria n°....., de ......(data da assinatura), celebrado com base na Lei Municipal nº 3.994 de 8 de Outubro. O descumprimento dessa norma acarretará a denúncia do presente Termo de Parceria."
 
§ 1° As placas deverão ter largura mínima de 1,20 metros e altura mínima de 0,60 metros.
 
§2° A cor de fundo das placas deverá ser branca.
 
§3° As letras deverão ser na cor preta.
 
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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