Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 3871, DE 19 DE AGOSTO DE 2008
Autoria: José Antonio Marise
Altera dispositivo na Lei Municipal nº 2.574 de 4 de setembro de 1997 – dispõe sobre regras para implantação de loteamentos no Município.
O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 18 de agosto de 2008, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Altera o § 2º do artigo 4º da Lei Municipal nº 2.574 de 4 de setembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ...............
§ 1º. ....................
§ 2º. Sendo a caução real, o loteador deverá proceder ao caucionamento de tantos bens imóveis quantos bastem para cobrir as despesas com a implantação das obras de infra-estrutura, no montante e quantidade a serem definidos pelo Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal, após ouvido o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, observando-se:
I - a caução deverá ocorrer sobre os lotes do próprio empreendimento;
II - a critério exclusivo da Prefeitura Municipal, a caução poderá ocorrer sobre outros bens imóveis, na seguinte ordem de preferência:
a) a totalidade ou parte da gleba onde se dará o próprio empreendimento, excluída de tal garantia as áreas destinadas às vias e passeio públicos, áreas institucionais e/ou verdes, e/ou outras áreas gravadas para equipamentos urbanos;
b) bem imóvel, localizado neste Município; e
c) bem imóvel, localizado em outro Município.
III - recaindo a caução sobre os lotes, estes serão liberados em 4 (quatro) parcelas, na seguinte proporção:
Parcela 
% lotes liberados 
% dos custos das obras realizadas 
1ª 
25% 
60% 
2ª 
25% 
80% 
3ª 
25% 
90% 
4ª 
25% 
100%
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 19 de agosto de 2008.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 19 de agosto de 2008.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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