Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 3821, DE 27 DE MARÇO DE 2008
Cria a Ouvidoria Parlamentar de Lençóis Paulista, dispõe sobre suas atribuições, estrutura administrativa e dá outras providências.
NARDELI DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele, nos termos do artigo 41, §§ 3° e 6° da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria Parlamentar na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Lençóis Paulista.
Art. 2º A Ouvidoria Parlamentar constitui-se em órgão que tem como principal função ser ponte de ligação entre os munícipes e o Legislativo Municipal no que diz respeito ao funcionamento administrativo da Casa.
Parágrafo único. A criação desse canal de cidadania na Câmara Municipal de Lençóis Paulista deve proporcionar aos cidadães, livre acesso para apresentar reclamações, denúncias ou sugestões relativas à qualidade e prestação de serviços no âmbito do Legislativo Municipal.
Art. 3º Constituem competências da Ouvidoria Parlamentar:
I - receber e registrar sugestões, críticas, reclamações e representações de qualquer cidadão;
II - tomar conhecimento de matérias jornalísticas divulgadas pelos meios de comunicação, referentes ao funcionamento da Câmara Municipal de Lençóis Paulista;
III - propor à Mesa Diretora providências que entender necessárias ao aperfeiçoamento institucional do Poder Legislativo Municipal;
IV - comunicar-se à Mesa Diretiva condutas de agentes políticos e públicos do Poder Legislativo Municipal que possam caracterizar a prática de ilícito no exercício da função pública;
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VI - contribuir para garantia os direitos individuais e coletivos, bem como para formulação de propostas que aperfeiçoem o atendimento à população no âmbito do Legislativo Municipal;
VII - requisitar, diretamente, de qualquer Departamento e/ou Setor da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, na forma da lei;
VIII - manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações bem como sobre sua fonte;
IX - conforme determinação da Previdência, providenciar a abertura de comissão de sindicância destinada a apurar irregularidade na área administrativa.
Redações Anteriores
Art. 4º Para atender a implantação e o funcionamento da estrutura da Ouvidoria Parlamentar, fica criado 1 (um) cargo de Ouvidor Parlamentar, de provimento em comissão.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3903, de 2008)
Art. 5º O cargo de Ouvidor Parlamentar será ocupado mediante indicação da Mesa Diretiva, observados os seguintes requisitos:
I - ter mais de vinte e um anos de idade;
II - não possuir antecedentes criminais;
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III - fazer parte do carpo funcional da Câmara Municipal de Lençóis Paulista;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3903, de 2008)
IV - não cônjuge, ascendente ou descendente em qualquer grau do Presidente da Câmara, do Vice-Presidente e de qualquer um dos vereadores da Câmara Municipal de Lençóis Paulista;
V - ter curso superior.
Art. 6º São atribuições do Ouvidor Parlamentar:
I - ouvir e anotar as queixas, críticas e sugestões de qualquer cidadão;
II - receber denúncias de atos de improbidade administrativa e de irregularidade praticadas por agentes políticos e servidores públicos do Poder Legislativo Municipal;
III - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias e, sendo o caso, leva-las ao conhecimento da Mesa Diretiva;
IV - apresentar, mensalmente, à Mesa Diretiva relatório circunstanciado das atividades da Ouvidoria Parlamentar.
Art. 7º Os cidadães que desejarem prestar comunicações à Ouvidoria Parlamentar poderão fazê-las através de:
I - exposição oral, perante o Ouvidor Parlamentar da Câmara;
II - informação escrita, entregue diretamente ao Ouvidor Parlamentar;
III - via postal, ou
IV - telefonema.
V - formulário eletrônico no sítio da Câmara Municipal.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3903, de 2008)
Art. 8º O Ouvidor Parlamentar, mediante despacho fundamentado, remeterá ao arquivo as comunicações desprovidas de argumento verossímil, depois de apreciadas e autorizado o seu arquivamento pela Messa Diretora.
Art. 9º Quando for comprovada má-fé na comunicação prestada, o Ouvidor Parlamentar notificará o fato aos órgãos competentes para as providências legais.
Art. 10.  A Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Lençóis Paulista é parte integrante da estrutura administrativa da Câmara Municipal e compreende:
I - Gabinete do Ouvidor;
II - Assistência Administrativa.
Art. 11.  O Ouvidor Parlamentar, no uso de suas atribuições, poderá requisitar documentos para exame e posterior devolução, cabendo aos servidores da Câmara Municipal de Lençóis Paulista prestar-lhes apoio e informações em caráter prioritário.
Art. 12.  A Mesa Diretiva proporcionará os meios adequadas ao desempenho das atividades da Ouvidoria Parlamentar, inclusive quanto ao corpo funcional necessário ao exercício de suas atribuições administrativas.
Art. 13.  Para a efetiva participação dos munícipes no processo de ausculta popular, a Mesa Diretiva dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria Parlamentar, informando o local e horário de funcionamento, bem como o respectivo telefone.
Art. 14.  As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, suplementadas, se necessário.
Art. 15.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 27 de março de 2008.
NARDELI DA SILVA
Presidente
Publicada na secretaria da Câmara Municipal em 27 de março de 2008.
JOSÉ VERGILIO GRANDI
Assessor Técnico Legislativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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