Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 3703, DE 8 DE MAIO DE 2007
Autoria: José Antonio Marise
Dispõe sobre a regulamentação da atividade do Comércio Eventual ou Ambulante, atinente aos ambulantes que atuam no Município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 23 de abril de 2007, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 1º Esta lei disciplina as atividades do COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE em vias, praças, logradouros e passeios públicos no Município.
Art. 2º Para efeitos desta lei, consideram-se “COMÉRCIO EVENTUAL” OU “AMBULANTE” as atividades desenvolvidas por profissionais autônomos, pessoas físicas na condição de autônomos ou ligados a pessoas jurídicas, que explorarem ou pretendam explorar o ramo de atividade comercial de venda de bens e produtos, sem fixação de endereço.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 3º A autorização ou licença para os profissionais ou empresas que praticarem as atividades de comércio eventual ou ambulante, será concedida pela municipalidade, mediante prévio cadastramento junto ao Setor de Lançadoria e Cadastro de Empresas na Prefeitura Municipal .
Art. 4º A licença é pessoal e intransferível, sendo de porte obrigatório para quem exerça efetivamente a profissão.
§ 1º As licenças poderão ser concedidas:
I - através do recolhimento de taxa individual, quando se tratar de um único vendedor;
II - através do recolhimento de taxa por equipe, quando se tratar de grupo de vendedores.
§ 2º Nos casos de taxa por equipe, a licença limitar-se-á ao máximo de 5 (cinco) vendedores, sendo que, para cada vendedor excedente, será cobrado 20% (vinte por cento) do valor da taxa devida.
§ 3º As licenças de que tratam o caput deste artigo, serão válidas após o recolhimento das taxas previstas nas Tabelas 10 e 10.1 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal n.º 1.699 de 01 de dezembro de 1.983) conforme redação dada pela Lei Municipal n.º 3.262 de 28 de maio de 2003 e alterações que porventura venham a ocorrer, nos moldes seguintes:
I - diária;
II - mensal;
III - anual.
§ 4º As renovações das licenças ficam sujeitas à não infringência do disposto nesta lei.
Art. 5º A exploração das atividades de que trata esta lei, poderá ser exercida pelos contribuintes descritos no artigo 2º, mediante o transporte pessoal de mercadorias ou com a utilização de equipamentos do tipo:
I - traillers;
II - carrinhos;
a) de lanches;
b) de bebidas;
c) de doces;
d) de salgados.
III - garapeiras;
IV - veículos automotores; e
V - quaisquer outros tipos que possam locomover-se por força motriz mecânica, elétrica, animal ou humana.
Art. 6º O exercício das atividades previstas nesta lei fica condicionado ao cumprimento das exigências e normas sanitárias e dependerá de prévia autorização do serviço de vigilância sanitária.
CAPÍTULO III
DO LOCAL PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 7º Os locais autorizados para o comércio eventual ou ambulante, serão definidos visando evitar a ocorrência dos seguintes problemas:
I - permanência em locais inadequados e/ou insalubres;
II - localização em pontos de estacionamento de ônibus, táxis e moto-táxis;
III - localização em áreas que impossibilitem ou dificultem o tráfego de veículos e/ou passagem de pedestres.
Art. 8º É expressamente proibido aos ambulantes e aos que exercerem o comércio eventual, fixarem-se habitualmente em vias, praças e logradouros públicos, inclusive em passeio público.
§ 1º Excetuam-se das proibições contidas no caput as praças públicas e outros locais que, excepcionalmente e sob condições próprias, poderão vir a ter autorizadas tais atividades mediante emissão de decreto municipal.
§ 2º Fica assegurado aos vendedores ambulantes que atuam dentro do perímetro estabelecido pela direção da FACILPA, o direito de exercerem suas atividades comerciais no período do evento, desde que estejam devidamente cadastrados na Prefeitura e com sua situação fiscal regularizada.
Art. 9º Aos contribuintes que desejarem iniciar suas atividades de comércio eventual ou ambulante, fica proibido o exercício das atividades em terrenos ou prédios particulares, salvo imóveis apropriados para o exercício da atividade comercial, desde que cumpridas as normas da Lei Municipal n.º 1.872/86 e suas alterações posteriores (Código de Edificação do Município), bem como atendidas as exigências da vigilância sanitária.
Art. 10.  Fica proibida a emissão de novas licenças para as Ruas 15 de novembro, 25 de Janeiro e Geraldo Pereira de Barros, e as travessas compreendidas entre essas vias, bem como na Avenida Padre Salústio Rodrigues Machado, compreendendo suas transversais em ambos os lados da citada via, salvo nos casos de eventos realizados pela própria municipalidade e/ou por ela autorizados, com cunho filantrópico, assistencial, educacional ou religioso.
§ 1º Na proibição contida no caput, inserem-se também os seguintes trechos:
I - na Avenida Papa João Paulo II, no trecho compreendido entre a Avenida 25 de Janeiro e Rua Cel. Fernando Prestes;
II - na Rua José Paccola, no trecho compreendido entre a Avenida 25 de Janeiro e Rua Cel. Fernando Prestes;
III - na Rua Dr. Gabriel de Oliveira Rocha, no trecho compreendido entre a Avenida 25 de Janeiro e a Rua Cel. Fernando Prestes;
IV - na Rua Otaviano Brizola, no trecho compreendido entre a Avenida 25 de Janeiro e Rua Cel. Fernando Prestes;
V - na Rua Manoel Amâncio, no trecho no trecho compreendido entre a Avenida 25 de Janeiro e Rua Cel. Fernando Prestes;
VI - na Rua São Paulo, no trecho compreendido entre a Avenida 25 de Janeiro e Rua Cel. Fernando Prestes;
VII - no entorno da Praça Padre Luiz de Oliveira Andrade;
VIII - na Rua Piedade, no trecho compreendido entre a Avenida 25 de Janeiro e as margens do Rio Lençóis;
IX - na Rua Raul Gonçalves de Oliveira, no trecho compreendido entre a Avenida 25 de Janeiro e as margens do Rio Lençóis
X - na Rua Cel. Joaquim Anselmo Martins, no trecho compreendido entre a Avenida 25 de Janeiro e o Pátio da Estação Ferroviária;
XI - na Rua Ignácio Anselmo, no trecho compreendido entre a Avenida 25 de Janeiro e as margens do Rio Lençóis;
XII - na Rua Dr. Antonio Tedesco, no trecho compreendido entre a Avenida 25 de Janeiro e o Pátio da Estação Ferroviária;
XIII - na Rua Pedro Natálio Lorenzetti, no trecho compreendido entre a Avenida 25 de Janeiro e as margens do Rio Lençóis.
§ 2º Fica ressalvado o direito de permanência aos atuais ambulantes cadastrados na Prefeitura Municipal que laboram dentro do perímetro descrito no caput deste artigo e na Avenida Padre Salústio Rodrigues Machado, mediante expedição de licença especial, a qual será considerada, para todos os fins, em caráter intransferível e inalienável.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 11.  São obrigações dos vendedores ambulantes ou comerciantes eventuais:
I - comercializar somente as mercadorias específicas constantes do respectivo alvará de licença e exercer a atividade de forma itinerante ou, quando for o caso, nos limites do local demarcado, dentro do horário autorizado;
II - colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendendo as normas da vigilância sanitária;
III - acatar as ordens da fiscalização, exibindo, quando for o caso, o respectivo alvará de licença;
IV - manter sempre limpo o local onde está exercendo sua atividade, colocando lixeira à disposição do público, na quantidade proporcional ao seu movimento comercial.
§ 1º O ambulante será responsável pelo recolhimento do lixo gerado pela sua atividade, em todo seu entorno, ao final de suas atividades diárias.
§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a cassação da licença após a 3ª (terceira) autuação na forma do artigo 13.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PUNIÇÕES
Art. 12.  São infrações que descaracterizam a condição de comércio eventual ou ambulante, conforme previsto nesta lei:
I - efetuar ligações de energia elétrica ou água, exceto nos casos de praças públicas ou postes da rede de distribuição de energia elétrica e outros locais autorizados, conforme regramento a ser procedido por decreto municipal, nos termos do Artigo 8º desta lei;
II - retirar as rodas dos equipamentos dos tipos traillers, carrinhos de lanches, carrinhos de bebidas, carrinhos de doces e salgados, garapeiras, veículos automotores e outros tipos e, com isso, impossibilitar a locomoção mecânica, elétrica ou manual do equipamento;
III - iniciar o exercício de suas atividades, sem prévia autorização municipal;
IV - utilizar passeio público para exposição de mercadorias e/ou impedir ou dificultar o trânsito de pedestres;
V - exercer suas atividades no entorno das creches e escolas, considerando-se todo o quarteirão em que o imóvel esteja situado e em ambos os lados das vias públicas.
Parágrafo único. Nos casos de denúncias e/ou reclamações encaminhadas pela população, após sua comprovação pela administração municipal, mediante apuração por processo administrativo em que seja assegurado ao infrator os princípios da ampla defesa e do contraditório, poderão ser caracterizadas como infrações sujeitas às penalidades previstas nessa lei.
Art. 13.  Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades nos casos de descumprimento desta lei, de acordo com a situação que vier a ser constatada in loco pelo fiscal municipal:
I - advertência escrita, com prazo de 03 (três) dias úteis para regularização da situação;
II - suspensão da atividade, pelo prazo de 15 (quinze) dias;
III - cassação da licença, quando inscrito no cadastro municipal.
§ 1º Constatando-se o não cumprimento do disposto nos parágrafos do artigo 11 desta lei, a Administração Municipal, através de seus agentes aplicará ao vendedor ambulante transgressor, multa no importe de 3 (três) MVR (Maior Valor Referência Municipal), a qual será dobrada a cada reincidência.
§ 2º O interregno mínimo entre aplicação da multa prevista no parágrafo anterior será de 15 (quinze) dias.
Art. 14.  Fica assegurado aos contribuintes ou interessados penalizados nos termos do artigo 13, o direito de recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 1º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após sua intimação.
§ 2º Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou dia que:
I - for determinado o fechamento da Prefeitura Municipal;
II - o expediente da Prefeitura Municipal for encerrado antes do horário normal.
§ 3º O recurso será julgado no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 4º Após a tramitação do recurso, quer seja procedente, procedente em parte ou improcedente, o processo será encaminhado ao Setor de Lançadoria e Cadastro de Empresas, para que efetue as anotações necessárias e tome as medidas cabíveis, inclusive no que pertine à ciência da decisão ao recorrente.
Art. 15.  Nos casos de cassação de licença, bem como exercício de atividades sem prévia autorização municipal, as mercadorias e os equipamentos utilizados para o exercício da atividade tais como descritos no artigo 5º desta lei, serão apreendidos e removidos para o pátio do Setor de Apoio e Motomecanização, os quais somente serão liberados após a quitação total das taxas, multas e diárias de apreensão e armazenamento, prevista na Tabela de Preços Públicos deste Município.
I - Para a retirada das mercadorias o interessado deverá comprovar sua origem e a idoneidade do material apreendido.
II - Inocorrendo a retirada dos objetos e/ou mercadorias dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apreensão, poderão os mesmos ser transferidos para utilização por quaisquer das Diretorias da Prefeitura Municipal ou, ainda, ser doados a entidades filantrópicas e/ou assistenciais.
III - As mercadorias de fácil deterioração, se aproveitáveis e com procedência segura, serão imediatamente entregues à Cozinha Piloto Municipal.
IV - Quanto às mercadorias de procedência insegura, serão as mesmas destruídas, após a lavratura do respectivo auto de eliminação, contendo a descrição das mercadorias, o qual deverá ser firmado por 2 (dois) fiscais do Município.
CAPÍTULO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 16.  Estão isentos do pagamento das taxas os contribuintes:
I - aposentados por idade, residentes e domiciliados neste Município, com comprovação do órgão concessor;
II - deficientes físicos reconhecidos por profissional médico na forma da lei e declarados impossibilitados de exercer outras atividades;
III - vendedores de verduras e legumes, doces, salgados, pipoca, algodão doce, sorvete, doces caseiros e similares, que não se utilizem de equipamentos dos tipos descritos no artigo 5º desta lei ou que, embora se utilizando desses equipamentos, tenham a atividade considerada como de subsistência.
Parágrafo único. Os beneficiários deste artigo, estão obrigados a cumprirem o disposto no artigo 11 e estarão sujeitos às punições previstas no artigo 13 desta lei.
Art. 17.  Ficam revogados os artigos 202 a 206, da Lei Municipal n.° 1.699 de 1º de dezembro de 1.983 (Código Tributário Municipal).
Art. 18.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 8 de maio de 2007.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 8 de maio de 2007.
JOSÉ ANTONIO MARISE
Prefeito Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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