Art. 131. É permitida a consignação em folha de pagamento, formalmente autorizada pelo funcionário, desde que a soma das consignações não seja superior a 60% (sessenta por cento) da remuneração nominal, sendo:
I - até 30% (trinta por cento) em convênios com comércio e/ou serviços;
II - até 30% (trinta por cento) em produtos financeiros.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo considera-se remuneração nominal o valor total percebido pelo funcionário, deduzidas as verbas incidentes a título de contribuição previdenciária, imposto sobre a renda, quantias devidas à Fazenda Pública, prestação de alimentos resultante de decisão judicial e despesas com convênio médico e seguros.