Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 3565, DE 25 DE JANEIRO DE 2006
Autoria: José Antonio Marise
Dá nova redação ao capítulo II da Lei Municipal n° 3.532 de 29 de setembro de 2005 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 24 de janeiro de 2006, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Capítulo II da Lei Municipal nº 3.532 de 29 de setembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 2º Os contribuintes que, até a data da promulgação desta lei, tenham sido multados por força do artigo 4º da Lei Municipal 1.872 de 1.986, com a redação dada pela Lei Municipal n.º 3.346 de 03 de dezembro de 2003, serão anistiados se:
I - até a data da promulgação desta lei, houverem regularizado a situação das respectivas construções, com a apresentação das plantas e/ou projetos necessários, devidamente aprovados pela Diretoria de Obras e Urbanismo da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista;
II - até a data de 31 de julho de 2006, improrrogavelmente, regularizem a situação das respectivas construções, com a apresentação das plantas e/ou projetos necessários, devidamente aprovados pela Diretoria de Obras e Urbanismo da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista;
III - até 31 de julho de 2006, sendo reconhecidamente pobres, venham a ter a concessão de plantas e/ou projetos tipo Moradia Econômica aprovados pela Diretoria de Assistência e Promoção Social, nos moldes da Lei Municipal n.º 2.279/92 e suas alterações posteriores.
§ 1º. Os efeitos da anistia prevista no caput deste artigo serão aplicados de ofício.
§ 2º. Aqueles que já efetuaram a quitação da multa, quer totalmente, quer parcialmente, não farão jus à restituição dos valores recolhidos aos cofres públicos municipais.
Art. 2º Esta lei e seus benefícios abrangem também os casos ocorridos entre os dias 31 de dezembro de 2005 até o dia 31 de julho de 2006.
Parágrafo único. Aqueles que já efetuaram a quitação da multa, quer totalmente, quer parcialmente, durante o período descrito neste artigo, não farão jus à restituição dos valores recolhidos aos cofres públicos municipais.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 25 de janeiro de 2006.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 25 de janeiro de 2006.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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