"Art. 1º-A O prazo previsto no § 4º do art. 1º desta lei será estendido a todas as concessões de direito real de uso, inclusive as efetuadas com fulcro na Lei Municipal nº 1.909, de 14 de abril de 1987, e suas alterações posteriores.
Art. 1º-B Para efeito de contagem do prazo exigido no § 4º do art. 1º, serão considerados os últimos 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto funcionamento da indústria e/ou empresa que possuir concessão de área, pelo instituto do Direito Real de Uso, no Distrito Industrial II desta cidade, contados a partir da data do respectivo protocolo, junto à Prefeitura Municipal, do requerimento para expedição do Termo de Resolução de Encargos e Obrigações."