Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 3396, DE 20 DE ABRIL DE 2004
Autoria: José Antonio Marise
Estabelece normas e diretrizes para a instalação de empresas no Distrito Industrial II deste Município e dá outras providências.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 19 de abril de 2004, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º A instalação de indústrias e empresas no Distrito Industrial II deste Município, situada na LEP-060, Rodovia "Juliano Lorenzetti", sem número, será regulada por esta Lei Municipal e, subsidiariamente, pela Lei Estadual nº 5.597 de 06 de fevereiro de 1.987.
Parágrafo único. As normas para apresentação de projetos de lei que autorizem o Poder Executivo a doar ou conceder em direito real de uso, áreas de terreno no Distrito Industrial II, para instalação de indústrias ou empresas afins, será regulado pela Lei Municipal nº 2.991 de 21 de agosto de 2001 ou por outra legislação municipal que a venha suceder.
Art. 2º O Distrito Industrial II será classificado, nos termos do artigo 1º, Parágrafo 1º, nº 4 da Lei Estadual nº 5.597 de 06 de fevereiro de 1.987 como sendo zona de uso predominantemente industrial do tipo II (ZUPI-II).
Art. 3º As áreas existentes junto ao Distrito Industrial II destinam-se, sem prejuízo da instalação de estabelecimentos industriais de menor potencial poluidor, à localização daqueles cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, ainda contenham fatores nocivos, em relação às demais atividades urbanas.
§ 1º O Distrito Industrial II a que se refere este artigo deverá:
I - localizar-se em área que permita a instalação adequada de infra-estrutura e serviços básicos, necessários ao seu funcionamento e segurança;
II - dispor em seu interior de área verde para proteção ambiental que minimize os efeitos da poluição em relação a outros usos, na proporção de 10% (dez por cento) de sua área total.
§ 2º No Distrito Industrial II deverá haver entre as edificações e os limites de propriedade a observância de área mínima, nos moldes fixados pela legislação municipal vigente, visando evitar a excessiva concentração de poluentes.
Art. 4º Para efeito de sua localização nas diferentes categorias, as indústrias no Distrito Industrial II serão classificadas, conforme o grau de risco ambiental de suas atividades, nos moldes do previsto no artigo 5º da Lei Estadual nº 5.597 de 06 de fevereiro de 1.987, nos seguintes tipos:
I - I1 - Indústrias virtualmente sem risco ambiental;
II - I2 - Indústrias de risco ambiental leve;
III - I3 - Indústrias de risco ambiental moderado;
Parágrafo único. Somente será permita a instalação no Distrito Industrial II, das indústrias que se enquadrem nos tipos descritos neste artigo.
Art. 5º Para efeito de classificação das indústrias de que trata o artigo anterior, o risco ambiental é definido como a probabilidade de ocorrência de um efeito adverso com determinada gravidade e será graduado de acordo com os aspectos de periculosidade, nocividade e incomodidade do impacto industrial no meio urbano e ambiental.
§ 1º Os impactos no meio urbano e ambiental no Distrito Industrial II, somente podem ser:
I - quanto à periculosidade:
a) baixo grau de periculosidade, produzindo efeitos minimizáveis pela aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes (indústrias tipo I3).
II - quanto à nocividade:
a) nocividade de grau elevado, pela vibração e ruídos fora dos limites da indústria (indústrias tipo I3);
b) nocividade de grau médio, em razão da exalação de odores e material particulado (indústria tipo I3);
c) baixo grau de nocividade, em razão dos efluentes hídricos e atmosféricos (indústrias tipo I2).
III - quanto à incomodidade:
a) elevado grau de incomodidade em razão do grande porte, em função do qual resulta intensa movimentação de pessoal e tráfego (indústria tipo I3);
b) grau médio de incomodidade, apresentando movimentação tolerável de pessoal e tráfego, bem como níveis toleráveis de efluentes e ruídos (indústria tipo I2);
c) baixo grau de incomodidade, com efeitos inócuos, independentemente do porte, compatíveis com outros usos urbanos (indústria tipo I1).
§ 2º Além dos critérios baseados no impacto no meio urbano e ambiental, tratados no § 1º deste artigo, o risco ambiental também será graduado em função da duração e reversibilidade dos efeitos provocados pelos efluentes e possibilidades de prevenir os efeitos adversos, mediante o uso de dispositivos instaláveis e verificáveis.
§ 3º Os índices quantitativos para aferição do risco ambiental, quanto aos seus poderes de periculosidade, nocividade e incomodidade, serão os fixados pelo órgão estadual de controle ambiental competente.
Art. 6º A localização, construção, instalação e funcionamento de indústrias e empresas afins no Distrito Industrial II de que trata esta lei, ressalvado o disposto no artigo 10, § 4º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981, dependerão das seguintes licenças, que serão expedidas pelo órgão estadual de controle ambiental, sem prejuízo de outras legalmente exigíveis:
I - Licença Prévia, que deverá ser requerida na fase preliminar do planejamento da atividade, e estabelecerá requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação;
II - Licença de Instalação e Funcionamento, previstas no artigo 5º da Lei Estadual nº 997, de 31 de maio de 1.976.
Art. 7º Os casos não previstos nesta lei, poderão ser regulamentados por Decreto.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 20 de abril de 2004.-
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 20 de abril de 2004.-
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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