Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 3151, DE 3 DE SETEMBRO DE 2002
"Cria o Conselho Fiscal do Fundo Estatutário de Previdência e Aposentadoria Municipal (FEPAM), e dá outras providências."
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 02 de Agosto de 2002, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei 2.715, de 30 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º- Para fins de coordenação de suas atividades, o Conselho Administrativo terá uma Diretoria composta de um Presidente, um Tesoureiro e um Secretário e de seis membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução ao mesmo cargo."
Art. 2º Fica criado o Conselho Fiscal, junto ao Fundo Estatutário de Previdência e Aposentadoria Municipal (FEPAM), constituído de 03 (três) membros, aos quais aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 2.715/99.
§ 1º Ao Conselho Fiscal compete a fiscalização dos atos da Diretoria do FEPAM, a análise dos balancetes e da prestação de contas dos recursos do fundo, podendo requisitar da Diretoria as informações que entender necessárias.
§ 2º Em função da redução do número de membros do Conselho Administrativo prevista no artigo 1º desta lei, três dos atuais membros do Conselho Administrativo, excetuados os componentes da Diretoria, serão eleitos para ocuparem as vagas do Conselho Fiscal.
§ 3º A eleição de que trata o parágrafo anterior, será realizada entre todos os membros do Conselho Administrativo, em votação secreta, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta lei, concorrendo todos os conselheiros elegíveis, para um mandato que coincidirá com o do Conselho Administrativo.
§ 4º Fica vedado aos membros do Conselho Fiscal manifestarem-se sobre os atos praticados no período em que integrarem o Conselho Administrativo do FEPAM.
Art. 3º Dos recursos destinados ao Fundo Estatutário de Previdência e Aposentadoria Municipal (FEPAM), não superior a 2% (dois por cento) poderá ser para custear as despesas administrativas do fundo, nos termos previstos pela Lei Federal nº 9.717/98 e das Portarias do Ministério do Estado da Previdência e Assistência Social.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 03 de Setembro de 2002.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 03 de Setembro de 2002.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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