Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2715, DE 30 DE MARÇO DE 1999
Dispõe sobre o Regimento Interno do Fundo Estatutário de Previdência e Aposentadoria Municipal (F.E.P.A.M.), do Município de Lençóis Paulista, e dá outras providências.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 29 de Março de 1999, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
Da Sede, finalidade e diretoria
Art. 1º O Conselho Administrativo do Fundo Estatutário de Previdência e Aposentadoria Municipal (F.E.P.A.M.) do Municipal de Lençóis Paulista, controlador e deliberativo das ações de atendimento aos meios de subsistência e assistência aos funcionários públicos municipais, será composto por funcionários públicos do Município.
Art. 2º O Conselho Administrativo terá sua sede na cidade de Lençóis Paulista.
Redações Anteriores
Art. 3º Para fins de coordenação de suas atividades, o Conselho Administrativo terá uma Diretoria composta de um Presidente, um Tesoureiro e um Secretário e de seis membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução ao mesmo cargo.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3151, de 2002)
§ 1º Os membros da Diretoria serão eleitos, dentre os funcionários regularmente filiados na Previdência Municipal (FEPAM).
§ 2º Todos os demais membros do Conselho serão suplentes da Diretoria, que na vacância de qualquer dos cargos, assumirá um dos cargos por indicação do Conselho.
§ 3º Na ausência ou impedimento permanente de qualquer um dos membros da Diretoria eleita, assumirá o cargo um dos suplentes, eleitos pelos demais podendo votar os membros da Diretoria.
Redações Anteriores
§ 4º Todos os membros componentes do Conselho Administrativo do Fundo Estatutário de Previdência e Aposentadoria Municipal (FEPAM) farão jus a um adicional equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente no país.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Art. 4º O Conselho administrativo do Fundo Estatutário de Previdência e Aposentadoria Municipal (FEPAM), terá como atribuições a gerência e aplicação dos valores percebidos na arrecadação oriunda das fontes de custeio do Fundo Estatutário de Previdência e Aposentadoria Municipal (FEPAM).
§ 1º Dentre as atividades de gerência dos recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Estatutário de Previdência e Aposentaria Municipal, deverá o conselho administrativo efetuar aplicações financeiras, junto à, no mínimo, três instituições financeiras governamentais, assim definidas como as que possuem a maior quantidade do capital subscrito por entidades da administração direta ou indireta das esferas Federal e Estadual.
§ 2º É terminantemente proibido aos componentes do Conselho Administrativo do Fundo Estatutário de Previdência e Aposentadoria Municipal, sob pena de crime de responsabilidade, efetuar aplicações de risco das verbas arrecadas pelas fontes de custeio do fundo supra referido.
§ 3º Para efeitos desta lei, considera-se como aplicação de risco, aquelas cujo o resultado financeiro seja futuro e incerto, tais como ações livremente negociáveis em bolsa de valores.
§ 4º É igualmente proibido, sob pena de crime de responsabilidade, aos componentes do Conselho Administrativo do Fundo Estatutário de Previdência e Aposentadoria Municipal, efetuar transações, tais como empréstimos, dos valores arrecadados junto as fontes de custeio do fundo supra referido, a quaisquer órgão da União, Estados e Municípios, junto a suas respectivas administrações diretas, indiretas autárquicas ou fundacionais.
§ 5º É dever dos componente do Conselho Administrativo do Fundo Estatutário de Previdência e Aposentaria Municipal, sob pena de destituição dos cargos, divulgar mensalmente, em jornal de circulação local, os balancetes mensais do fundo em questão.
CAPÍTULO II
Da competência
Art. 5º Compete ao Presidente:
a) convocar e coordenar as reuniões da Diretoria e do Conselho Administrativo do Fundo Estatutário de Aposentaria e Previdência Municipal;
b) representar o Conselho em todas as reuniões em que for convocado ou mesmo convidado, ou delegar para um dos membros;
c) assinar em conjunto com o Tesoureiro, todos os cheques emitidos;
d) acompanhar todas as aplicações financeiras nos estabelecimentos de créditos;
e) representar o Conselho em assuntos judiciais e extra judiciais;
f) assinar e firmar convênios;
Art. 6º Compete ao Secretário:
a) redigir todas as atas das reuniões da Diretoria em livro próprio;
b) manter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo de correspondência recebidas, emitidas, livros e outros documentos do Conselho Administrativo;
c) elaborar a pauta das reuniões no mínimo com antecedência de dois dias;
d) ter documentos em dados reais aos números de funcionários, dependentes aposentados e pensionistas para favorecer os trabalhos da Diretoria.
Art. 7º Compete ao Tesoureiro:
a) registrar em livro próprio todos os valores recebidos e pagos pelo Conselho Administrativo, arquivando em ordem cronológica de datas, os respectivos documentos comprobatórios;
b) emitir e assinar, em conjunto, com o Presidente todos os cheques e ordens de pagamento, em observância as deliberações do Conselho Administrativo;
c) providenciar junto a estabelecimento oficial de crédito a abertura da conta para movimentação dos recursos da Previdência Social;
d) manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e demais papéis da Tesouraria;
e) elaborar e apresentar ao Conselho após vistos do Presidente, os balancetes para aprovação;
f) elaborar prestação de contas dos recursos recebidos;
g) fazer aplicações financeiras em agências de crédito oficial, sendo os critérios estabelecidos no artigo 4º e respectivos parágrafos.
CAPÍTULO III
Do Conselho Administrativo
Art. 8º O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente, duas vezes ao mês e extraordinariamente, por convocação do Presidente, quando for necessário.
§ 1º As reuniões só poderão ser realizadas com presença mínima de 2/3 dos membros do Conselho.
§ 2º Na ausência do Presidente, coordenará a reunião o Secretário.
CAPÍTULO IV
Seção I
Da Eleição
Art. 9º A eleição para formação do Conselho Administrativo será realizada de dois em dois anos, permitida a reeleição.
Seção II
Do voto
Art. 10.  O voto será direto, secreto e facultativo entre os funcionários ativos e aposentados regularmente filiados na Previdência.
Seção III
Do Registro dos Candidatos
Art. 11.  Somente poderão concorrer à eleição candidatos que preencham os seguintes critérios:
I - Aos cargos de Presidente, Secretário e Tesoureiro formação Universitária;
II - Para os demais cargos
a) ser funcionário público filiado à Previdência Municipal;
b) ter o 2º grau completo;
c) possuir cargo de provimento efetivo ou aposentado
Parágrafo único. Os requisitos a que tratam as alíneas "a" e "c", do inciso II, artigo 11, também são aplicáveis aos cargos descritos no inciso I, do mesmo artigo.
Seção IV
Da Formação da Diretoria
Art. 12.  Os candidatos ao exercício das funções do Conselho Administrativo do Fundo Especial de Previdência e Aposentadoria Municipal, deverão apresentar, com 40 (quarenta) dias de antecedência das eleições, as chapas com os nomes de seus membros e respectivas ocupações, junto ao Setor de Pessoal do Município, que verificará se estão preenchidos os pressupostos a que tratam o artigo 11 da presente lei.
§ 1º Fica designada a data de 60 (sessenta) dias, a contar-se da data de vigência da presente lei, como a inicial para as eleições a que tratam a presente lei, vencendo o mandato dos primeiros empossados, dois anos após a homologação da eleições;
§ 2º As demais eleições se operarão sempre de dois em dois anos, a contar-se da data do encerramento do mandato da primeira chapa eleita;
§ 3º Para efeitos de contagem de prazo da posse do exercício das chapas, exclui-se o dia do começo, ou seja, o da efetiva posse, incluindo-se o do vencimento.
Art. 13.  Os membros efetivos serão empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção V
Dos critérios de Desempate
Art. 14.  Para efeitos de desempate entre as chapas serão utilizados os seguintes critérios de desempate:
a) Em primeiro, a somatória do tempo de serviço dos componentes das chapas, sendo eleita a chapa que obtiver o maior tempo da totalização da adição; e,
b) Em segundo, havendo novo empate no critério acima, por sorteio.
CAPÍTULO V
Das disposições Finais
Art. 15.  Em Respeito à DEUS, à Pátria e ao Cidadão Lençoense, este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
"Glória à DEUS no maiores dos céus, e paz na terra entre os homens, objeto de benevolência divina" (Lucas 2-14)
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 30 de Março de 1999.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 30 de Março de 1999.
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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