Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 3081, DE 10 DE ABRIL DE 2002
Autoria: José Antonio Marise
"Autoriza o Executivo Municipal a receber em doação da empresa Paraíso da Colina S/C Ltda., área para edificação de jazigos e dá outras providências"
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 8 de abril de 2002, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a receber em doação da empresa Paraíso da Colina S/C Ltda., com sede na cidade e comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, com inscrição no CNPJ / MF nº 04.611.217/0001-99, uma área de terras com 1.050,00 m² (um mil e cincoenta metros quadrados) localizada no Cemitério Paraíso da Colina, assim descrita:
"Uma faixa de terras situada no imóvel matriculado sob nº 017.135 junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, pertencente à empresa Paraíso da Colina S/C Ltda., com inscrição no CNPJ/MF sob nº 04.611.217/0001-99, onde está edificado o cemitério denominado "Paraíso da Colina", com 7,00 (sete) metros lineares de largura por 150,00 (cento e cincoenta) metros lineares de extensão, encerrando área total de 1.050,00 m² (um mil e cincoenta metros quadrados) na quadra nº 08 (oito) com frente para a Rua "A".
Art. 2º A área descrita no anterior será destinada à construção de até 200 (duzentos) jazigos, que deverão ser utilizadas exclusivamente para o sepultamento de indigentes e carentes na categoria de 3ª (terceira) classe, assim considerados aqueles reconhecidos pela Assistência Social do Município.
Art. 3º Do instrumento público de doação a ser lavrado e que deverá ser averbado na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, deverão obrigatoriamente constar as seguintes cláusulas:
a) não poderá ser dado ao terreno finalidade diversa da sua destinação original;
b) os jazigos deverão ser edificados em conformidade com o padrão existente no cemitério, com carneira única e com cobertura de grama, a fim de preservar o conjunto paisagístico do cemitério;
c) a Doadora permitirá o acesso em seu cemitério dos servidores públicos municipais ou outros que, a serviço da Prefeitura Municipal, forem designados para confecção das carneiras, conforme previsto no item precedente;
d) a doadora não cobrará da Prefeitura Municipal ou da família do defunto quaisquer valores pela conservação dos jazigos edificados na área doada;
e) a doadora deverá autorizar o ingresso de servidores ou quem for designado pela Prefeitura Municipal, para proceder a exumação dos corpos sepultados na área doada, após decorridos 3 (três) anos da inumação do cadáver, nos moldes previstos pela lei municipal nº 2.252/92, bem como, permitirá a reutilização do jazigo,
f) a doadora disponibilizará, sem custo algum para a Prefeitura ou para a família do defunto, local no ossário, para deposição dos despojos após a exumação;
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá inserir no instrumento público a ser lavrado outras cláusulas, desde que se objetive a exclusiva defesa do interesse público.
Art. 4º A Prefeitura Municipal deverá edificar, no mínimo, 30 (trinta) jazigos dentro do prazo de 6 (seis) meses, a contar da lavratura da escritura de doação.
Art. 5º Quando da lavratura da escritura pública que outorgar a doação, será fornecido pelo Doador mapa e memorial descritivo da área objeto da presente lei, elaborados por profissional habilitado.
Art. 6º A Prefeitura Municipal não poderá alienar os jazigos objetos da doação, nem cobrar quaisquer valores pela sua utilização.
Art. 7º A Prefeitura Municipal fica obrigada, como forma de preservação do meio ambiente, a respeitar as normas do Código Sanitário Estadual e demais legislação pertinente.
Art. 8º A doação será efetuada pelo valor simbólico de R$ 10,00 (dez reais), ficando a Prefeitura Municipal autorizada a arcar com os custos necessários para a efetivação do objeto desta lei, onerando as dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 10 de abril de 2002.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 10 de abril de 2002.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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