Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2252, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1992
Cria o SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL e dá outras providências.
EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 03 de fevereiro de 1.992, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL, encarregado de administrar, manter e conservar os Cemitérios Municipais.
Parágrafo único. Compete-lhe ainda:
I - A administração do Velório Municipal;
II - proceder ao registro de sepultamentos, em livro próprio ou outro sistema adotado;
III - fornecer guias, devidamente preenchidas, para o recolhimento pelos interessados, das taxas devidas pelo uso do Velório Municipal e sepultamento;
IV - apurar e processar os casos de abandono ou ruína de sepulturas;
V - fornecer urna funerária para os indigentes ou carentes, quando assim considerados e com autorização do Setor de Assistência e Promoção Social do Município.
Art. 2º A concessão de terrenos para o uso específico de construção de túmulos, jazigos, mausoléus e cenotáfios, está assim classificada:
I - Perpétua, considerada de 1ª classe;
II - Por 10 (dez) anos, considerada de 2ª classe, e
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III - por 3 (três) anos, considerada de 3ª classe.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3523, de 2005)
§ 1º O tamanho do terreno será de 1,50 por 3,00 metros.
§ 2º Na hipótese de ocorrer mais de um sepultamento simultâneo, no mesmo jazigo, o terreno poderá ser cedido no tamanho de 3,00 por 3,00 metros.
§ 3º Logo após o sepultamento é obrigatória a construção de laje de cimento na parte superior da sepultura.
§ 4º Nos jazigos, nenhuma obra poderá ser edificada com altura superior a 0,80 metros e conterão, no máximo, duas carneiras.
§ 5º Não será permitida a construção de recipientes ou colocação de vasos que mantenham água estocada.
§ 6º Vencido o prazo legal de concessão e não prorrogada, não será mais permitido o enterramento no mesmo jazigo.
§ 7º As concessões por 10 (dez) anos poderão ser prorrogadas por igual período, mediante requerimento e pagamento de taxa especial.
Art. 3º A concessão perpétua poderá ser declarada em comissão e considerada extinta, por Decreto do Prefeito, se ficar reconhecido o estado de abandono ou ruína, nos termos desta lei, ou ocorrer a hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 10.
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Art. 4º Nos casos em que findarem os prazos legais da concessão de uso para enterramento, devem os interessados proceder a remoção dos restos mortais e todos os demais materiais colocados nas sepulturas, no prazo de 60 (sessenta) dias, após notificados por editais, que serão publicados por 2 (duas) vezes no órgão de divulgação dos atos oficiais, com intervalo mínimo de 7 (sete) dias entre publicações.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3523, de 2005)
§ 1º Se não o fizerem, a concessão será declarada extinta, por Decreto do Prefeito e os restos mortais trasladados para urnas ossuárias, na forma prevista no artigo 8º e nenhuma indenização será devida pelas benfeitorias ali existentes, aplicando-se o disposto no artigo 13.
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§ 2º Será observado o prazo mínimo de três anos no caso de haver mais de um enterramento na mesma gaveta ou carneira.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3101, de 2002)
Art. 5º Os concessionários de terrenos nos cemitérios públicos municipais, seus representantes, seus procuradores, prepostos ou sucessores são obrigados a fazer nas muretas, carneiras, túmulos, jazigos, mausoléus e cenotáfios que tiverem construídos os necessárias serviços de limpeza, pintura e as obras de conservação que forem julgados necessárias pelo Serviço Funerário Municipal, para a preservação da decência, segurança e salubridade do cemitério.
Art. 6º As sepulturas nas quais não forem executados os serviços necessários e obras de conservação, conforme o disposto no artigo anterior, serão considerados abandonadas e em ruínas.
Art. 7º Verificado pelo Serviço Funerário do município que alguma sepultura está abandonada ou em ruína, determinará que engenheiro municipal proceda à competente vistoria sobre o seu estado, na presença de duas testemunhas, fornecendo o competente laudo e prosseguindo-se na forma do artigo 9º.
§ 1º Reconhecido o estado de abandono ou ruína e constatado perigo ininente para a salubridade e segurança públicas, será o concessionário do terreno, ou qualquer daquelas pessoas mencionadas no artigo 5º, imediatamente notificados por carta, pelo Cartório de Registros Públicos ou por edital, se não for encontrado, para executar as obras de conservação e reparos julgados necessários, os quais serão expressamente indicados na notificação.
§ 2º Se as obras não forem executadas dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da notificação, o Serviço Funerário Municipal determinará a execução das obras provisórias e necessárias à preservar a segurança e a salubridade públicas.
§ 3º Se as obras não oferecerem perigo imediato para a segurança e salubridade públicas, o prazo para a sua execução será de 60 (sessenta) dias, a contar na notificação ao concessionário, ou quem o represente.
§ 4º A notificação para a execução das obras definitivas será feita pessoalmente ou, se for o caso, por editais afixados na Secretaria do Velório municipal, no Paço Municipal e publicada, por duas (2) vezes, no decorrer de trinta (30) dias, em 2 (dois) jornais da cidade.
§ 5º As providências do parágrafo anterior serão repetidas, ao fim de cada período de 60 (sessenta) dias, a contar da primeira publicação, e, se decorrido o prazo de seis 6 (seis) meses, a contar da primeira notificação pessoal ou da data da publicação do primeiro edital pela imprensa e as obras definidas não forem executadas, a concessão será, por Decreto do Prefeito, declarada em comissão e considerada extinta.
Art. 8º Considerada extinta a concessão, decorridos sessenta (60) dias, os restos mortais serão trasladados para urnas ossuárias, lacradas, com sistema próprio de identificação, as quais serão depositadas em sepulturas coletivas, construídas em alvenarias, sentido vertical a partir do nível do solo, lacradas e com sistema externo de identificação, por conta do município.
Parágrafo único. Se o concessionário, ou quem o represente, comparecer antes da providência prevista neste artigo, será admitido a fazer as obras necessárias, ressarcindo todas as despesas efetuadas pelo Serviço Funerário Municipal, devidamente corrigidas pelo índice FIPE.
Art. 9º O laudo a que se refere o artigo 7º será autuado e constituído em processo, nele serão juntadas as cópias do orçamento, das despesas, notificações, dos editais e demais peças instrutórias.
Art. 10.  A translação de restos de restos mortais somente poderá ocorrer:
I - na forma do disposto no artigo 8º;
II - de um para outro jazigo, e
III - no mesmo jazigo.
§ 1º Nenhuma transladação poderá ocorrer sem observância do prazo mínimo de enterramento de três (3) anos.
§ 2º Se forem transladados todos os restos mortais existentes no jazigo, com a desocupação total do terreno, a concessão ficará extinta, retornando à posse do Município na forma do artigo 13, dispensado o pagamento de qualquer taxa ou ressarcimento de despesa.
Art. 11.  Fica a cargo do Servidor Funerário Municipal a conservação e limpeza de túmulos construídos pelo Município em honra à memória de pessoas com relevantes serviços prestados à Pátria, ao Estado ou ao próprio Município.
Art. 12.  O Serviço Funerário Municipal deverá providenciar o cadastramento de todas as ruas e avenidas existentes no cemitério da a sede do Município, dotando-as de nomes ou qualquer identificação, de modo que venha a facilitar a localização das sepulturas das pessoas ali enterradas, informatizando-o com os demais elementos constantes do livro de registro dos sepultamentos e concessões.
Art. 13.  Todas as áreas de terreno cujas concessões forem declaradas extintas na forma desta lei, retornarão à posse do Município e poderá ser liberadas a outrem.
Art. 14.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 04 de fevereiro de 1.992.
EZIO PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos desta Prefeitura, em 04 de fevereiro de 1.992.
Reginaldo Rossi
Diretor
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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