Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2983, DE 13 DE AGOSTO DE 2001
Autoria: José Antonio Marise
Dispõe sobre critérios para concessão de aposentadoria e pensão aos funcionários públicos do Município de Lençóis Paulista, regidos pelas Leis Municipais n.º 2.712/99, 2.714/99 e dá outras providências.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 09 de agosto de 2001, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece normas para concessão de aposentadoria aos funcionários públicos municipais regidos pelo regime estatutário conforme a Lei Municipal n.º 2.714/99 e de pensão aos seus cônjuges e dependentes legalmente reconhecidos, com amparo no Capítulo VII, Seção II da Constituição da República Federativa do Brasil, em especial o previsto em seu Art. 40, § 12, bem como nas Leis Municipais nº 2.712/99, 2.714/99, em seu Capítulo IX, e Art. 162 e, ainda, na Lei Municipal 2.749/99.
Art. 2º Para concessão do beneficio de aposentadoria aos funcionários e pensão aos cônjuges e seus dependentes legalmente reconhecidos, nos moldes da Lei Municipal 2.714/99 que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista, serão utilizados os critérios constantes da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, promulgada em 05 de outubro de 1998 e suas Emendas posteriores.
Parágrafo único. Subsidiariamente, serão utilizados os critérios constantes na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e suas alterações posteriores, bem como, as Normas Regulamentadoras Federais sobre a matéria, expedidas pelo Ministério do Trabalho, naquilo em que não conflitarem com o disposto na Constituição Federal.
Art. 3º Os servidores que já estavam no mercado de trabalho na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998 estão submetidos às regas de transição nela contidas, para fazer jus a percepção da aposentadoria.
Art. 4º Serão aceitas, como comprovação de tempo de serviço, aquelas efetuadas:
I - através de anotação na CTPS, mais a respectiva certidão do órgão próprio de previdência, no caso de servidor que possui tempo de serviço junto à iniciativa privada;
II - através de anotações na CTPS, mais a respectiva certidão do órgão próprio de previdência, de nível federal, estadual ou municipal, no caso de servidor que laborou, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T., junto à União, Estado, Município ou Distrito Federal, ou ainda em empresa pública;
III - através do prontuário, mais a respectiva certidão do órgão próprio de previdência, de nível federal, estadual ou municipal, no caso de funcionário que laborou, em regime Estatutário, junto à União, Estado, Município ou Distrito Federal.
Parágrafo único. As comprovações de tempo de serviço, que não se enquadrarem nas disposições deste artigo, somente serão aceitas se procedidas por via judicial, em procedimento contencioso, com decisão de mérito transitada em julgado ou mediante apresentação da Certidão de Tempo de Serviço (contagem recíproca), fornecida pelo órgão da previdência social - I.N.S.S. - Instituto Nacional de Seguridade Social.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 13 de Agosto de 2001.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 13 de Agosto de 2001.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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