Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2749, DE 21 DE JULHO DE 1999
Disciplina as normas regulamentares sobre os repasses dos aposentados optantes do F.E.P.A.M. (Fundo Especial de Previdência e Aposentadoria Municipal), na forma da Lei Municipal nº 2.712/99 e dá outras providências.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 14 de julho de 1999, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público Municipal arcará com o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor percebido em complementação pelos Servidores Públicos Municipais, aposentados ou pensionistas, do Fundo Especial de Previdência Municipal, optantes pelo F.E.P.A.M. (Fundo Estatutário de Previdência e Aposentadoria Municipal), independentemente dos repasses previstos na lei Municipal nº 2.712.
Art. 2º As normas previdenciárias relativas à concessão e contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentadoria ou pensão, obedecerão aos limites instituídos pela Constituição Federal, vedada qualquer espécie de contagem de tempo fictício, nos termos do artigo 40, § 1º do diploma legal citado.
Art. 3º Para efeitos de período mínimo de contribuição previdenciária, a que trata o artigo nº 40 e respectivos parágrafos da Constituição Federal, será computado para todos os fins e efeitos de direito o tempo em que o servidor público municipal, que tenha optado pela lei n. 2.714/99 contribuiu ao Fundo Especial de Previdência, criado através da lei Municipal n. 2.240/91, prevalecendo, para efeitos desta contagem, os períodos mínimos de contribuição fixados nos dispositivos constitucionais ora mencionados.
Art. 4º A política salarial relativa aos Servidores Públicos Municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) obedecerá aos padrões instituídos pela Constituição Federal em seu artigo 37, inciso X, inclusive quanto à política de recomposição salarial.
Art. 5º A autarquia denominada "Centro Municipal de Formação Profissional", (C.M.F.P.) criada através da Lei Municipal n. 2.357/93 e a autarquia denominada "Serviço Autônomo de Água e Esgoto", criado pela Lei Municipal n. 822/69, obedecerão os padrões de vencimentos fixados pela Lei Municipal n. 2.714/99.
Art. 6º Fica proibido ao Poder Público, sob pena de nulidade, instituir para autarquias, sociedade de economia mista e entidade paraestatais padrões de vencimentos superiores, para as mesmas funções, aos adotados pelo Poder Público Municipal através de sua administração direta.
Redações Anteriores
Art. 8º O Município, repassará, até o ultimo dia útil de cada mês os valores monetários atinentes as obrigações previstas na presente lei e nas disciplinadas no artigo 2º, da Lei Municipal n. 2.712/99, sendo os mesmos considerados, para todos os fins, créditos de natureza alimentar.
Art. 9º O atraso, para mais de 10 (dez) dias dos repasses previstos no artigo anterior, implicará em bloqueio das receitas próprias ampliadas, devidamente especificadas na Lei Federal n. 9.717/98 e regulamentações adjacentes, até que se regularizem os pagamentos.
Art. 10.  Em respeito a Deus, a Pátria e ao cidadão lençoense, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Glória a Deus nas maiores alturas e paz na terra entre os homens, a quem ele quer bem".
(Lucas, 2-14)
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 21 de Julho de 1999.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 21 de Julho de 1999.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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