"Art. 10. O município pagará diretamente ao estagiário, a título de bolsa, o valor resultante da soma das horas prestadas ao estágio, com base no valor de até 100% (cem por cento) do menor salário municipal previsto na Tabela de Vencimentos Estatutários (Lei Municipal 2.714/99), que serão pagos para um período de até 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos contratos de estagiários já firmados com a municipalidade, antes da vigência desta Lei, e que serão remunerados com base 60% (sessenta) do menor salário municipal previsto na tabela de vencimentos "celetistas", para uma carga de até 40 (quarenta) horas semanais, sendo, porém, vedada a renovação dos mesmos pelos valores fixados pela Lei anterior, salvo caso de anuência por ambos as partes, quanto a fixação dos valores atinentes à prorrogação do estágio, nos valores previstos no artigo supra."