Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2603, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Dá nova redação ao artigo 8º da Lei Municipal 2046/89.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 15 de Dezembro de 1.997, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 8º da Lei Municipal 2046 de 21 de Fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido, como base de cálculo, as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação a parcela financiada - 1% (um por cento);
Redações Anteriores
II - demais transmissões - 2% (dois por cento)."
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2753, de 1999)
Art. 2º Em respeito à DEUS, à Pátria e ao cidadão lençoense, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
"Glória à Deus nas maiores alturas, e paz na terra entre os homens, a quem ele quer bem" (Lucas, 2-14).
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 22 de Dezembro de 1997.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 22 de Dezembro de 1997.
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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