Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2577, DE 18 DE SETEMBRO DE 1997
Dá nova redação ao artigo 3º., artigo 4º. e artigo 10 da Lei Municipal 2.395, de 26 de Abril de 1994.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 15 de Setembro de 1.997, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 3º., 4º. e 10 da Lei Municipal 2.395/94, passam a vigorar com a seguinte redação:
Redações Anteriores
"Art. 3º O estagiário terá duração máxima de permanência no contrato por 03 (três) anos, através do termo de compromisso formado entre o município e o estagiário, observando-se:
a) Para os estudantes o prazo será de 36 (trinta e seis) meses, revogáveis a cada 12 (doze) meses;
b) Para os recém formados o prazo máximo e improrrogável é de 12 (doze) meses.
§ 1º. O estudante deverá comprovar matrícula no curso.
§ 2º. O estudante deverá comprovar Ter sido aprovado em todas as disciplinas do ano anterior ou comprovado realização dos créditos inerentes ao curso.
§ 3º. Caso haja afastamento ou desligamento do curso, deverá o estudante comunicar-se imediatamente com o departamento onde está estagiando sob pena de em não fazendo, restituir aos cofres públicos os valores devidamente corrigidos desde a data de desligamento no curso.
§ 4º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recém-formados."
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2809, de 2000)
"Art. 4º A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, será de até 08 (oito) horas diárias.
Parágrafo único. Não será admitido como estagiário o estudante de curso que exija-se uma jornada integral."
"Art. 10. O Município pagará diretamente ao estagiário, o valor resultante da soma das horas prestadas em estágio com base no valor de até 60% (sessenta por cento) do menor salário municipal, que serão pagos para um período de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos contratos de estágio já firmados com a municipalidade, sendo, porém, vedada a renovação dos mesmos, pelos valores fixados pela Lei anterior, salvo caso de anuência, por ambas as partes, quanto à fixação dos valores atinentes à prorrogação do estágio, nos valores previstos no artigo supra."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 18 de Setembro de 1.997.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 18 de Setembro de 1.997.
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!