Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2550, DE 16 DE MAIO DE 1997
Dá nova redação ao inciso IV do artigo 6º, da Lei Municipal nº. 2.460 de 24 de outubro de 1.996.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 12 de maio de 1997, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV do artigo 6º da Lei Municipal nº 2.460 de 24 de outubro de 1.996, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 6º ..................................................
IV - a metragem lateral dos imóveis de esquina, que sejam objetos de loteamento, ou conjunto habitacional, implantados por empresas oficiais de habitações populares ou realizadas em regime de mutirão."
Art. 2º Em respeito à DEUS, à Pátria e ao cidadão lençoense, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"GLÓRIA A DEUS NAS MAIORES ALTURAS, E PAZ NA TERRA ENTRE OS HOMENS, A QUEM ELE QUER BEM". (Lucas, 2-14).
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 16 de Maio de 1997.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 16 de Maio de 1997.
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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