Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2460, DE 24 DE OUTUBRO DE 1995
Acrescenta o inciso IV ao artigo 6º e dá nova redação ao inciso II do artigo 7º ambos da Lei Municipal nº 1.706 de 29 de dezembro de 1983.
ADIMILSON VANDERLEI BERNARDES, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 23 de Outubro de 1995, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 6º da Lei Municipal nº 1.706 de 29 de dezembro de 1983, o inciso IV com a seguinte pedação:
"Art. 6º - Ficam isentos da Contribuição de Melhoria:
............................................
Redações Anteriores
IV - a metragem lateral dos imóveis de esquina, que sejam objetos de loteamento, ou conjunto habitacional, implantados por empresas oficiais de habitações populares ou realizadas em regime de mutirão."
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2550, de 1997)
Art. 2º O inciso II do artigo 7º da Lei Municipal nº 1.706 de 29 de dezembro de 1983, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria nos prazo fixados ficará sujeito:
............................................
II - a multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 1994.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 24 de Outubro de 1995.
ADIMILSON VANDERLEI BERNARDES
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, em 24 de Outubro de 1995.
Roberto Santino Sasso
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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