Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2537, DE 20 DE MARÇO DE 1997
Dispõe sobre a composição, organização e competência do CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE - CMS e dá outras providências.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 17 de Março de 1997, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado nos termos do artigo 221 da Constituição do Estado de São Paulo, com observância das normas gerais emanadas da União, em caráter permanente e com natureza deliberativa, O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS., instância colegiada do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, que se vinculará à Coordenadoria Municipal de Saúde de Lençóis Paulista.
Parágrafo único. O órgão a que alude o "caput" será integrado por representantes do Poder Público, de Prestadores de Serviços de Saúde, de Profissionais da Saúde e de Usuários; respeitando-se a composição paritária, distribuída de forma a assegurar que 50% (cinquenta por cento) dos membros sejam representantes dos usuários e 50% (cinquenta por cento) dos membros sejam representantes dos segmentos do Poder Público, Prestadores de Serviços e Profissionais da Área da Saúde.
Art. 2º Compete ao Conselho:
I - Propor medidas que visem:
a) à formulação e o controle da política municipal de saúde;
b) o aperfeiçoamento de organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS.
II - Estabelecer diretrizes para elaboração dos Planos de Saúde, adequado à realidade epidemológica e de organização de serviços, no âmbito do Município;
III - Examinar e encaminhar às autoridades competentes, quando for o caso, propostas, denúncias e queixas, de qualquer pessoa ou entidade, sobre assuntos relativos a ações e serviços de saúde;
IV - Acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde no âmbito municipal;
V - Propor a convocação da Conferência Municipal de Saúde e constituir a sua Comissão Organizadora;
VI - Elaborar seu Regimento.
VII - Atuar na Elaboração da política de saúde, inclusive no controle e acompanhamento da execução orçamentária e da movimentação de transferências de recursos financeiros entre as esferas federal, estadual e municipal do SUS.
Art. 3º O Conselho, no exercício de suas atribuições, receberá da Prefeitura Municipal o necessário suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo contar ainda com o apoio de servidores da área de saúde.
Redações Anteriores
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde será composto pelo Secretário de Saúde do Município na qualidade de membro nato e 12 (doze) membros e respectivos suplentes, indicados conforme os critérios seguintes:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5534, de 2022)
Redações Anteriores
I - 1 (um) representante do PODER PÚBLICO, sendo:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3511, de 2005)
a) 1 (um) representante do Governo Municipal.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3511, de 2005)
Redações Anteriores
II - 2 (dois) representantes dos PRESTADORES DE SERVIÇO DE SAÚDE, sendo:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3511, de 2005)
a) 2 (dois) representantes de entidades sem fins lucrativos.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3511, de 2005)
Redações Anteriores
III - 3 (três) representantes dos PROFISSIONAIS DE SAÚDE, sendo:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3511, de 2005)
a) 1 (um) representante da Diretoria de Saúde;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3511, de 2005)
b) 2 (dois) representantes de prestadores de serviços de saúde.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3511, de 2005)
Redações Anteriores
IV - 6 (seis) representantes dos USUÁRIOS, sendo:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3511, de 2005)
a) 1 (um) representante de associações de moradores;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3511, de 2005)
b) 2 (dois) representantes de entidades representativas da comunidade, que lutam na defesa de interesses coletivos na área social;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3511, de 2005)
c) 2 (dois) representantes de entidades eclesiásticas;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3511, de 2005)
d) 1 (um) representante dos portadores de deficiências ou portadores de patologias.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3511, de 2005)
Redações Anteriores
§ 1º A indicação dos representantes, a que se refere os incisos II, III e IV, será efetuado, por escrito, pelas respectivas entidades/segmentos, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3511, de 2005)
Redações Anteriores
§ 2º O Secretário de Saúde fica impedido de exercer a função de Presidente do Conselho, que deverá ser escolhido pelos demais membros, na forma prevista em regimento.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5534, de 2022)
Art. 5º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão designados pelo Executivo Municipal, conforme o artigo precedente.
Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 7º As funções dos membros do Conselho não serão remunerados, a qualquer título, considerando-se, porém, serviço público relevante, para todos os fins.
Art. 8º O Executivo Municipal instalará o conselho no prazo máximo de 10 (dez) dias após designação dos Conselheiros.
Art. 9º O Regimento interno deverá ser elaborado e aprovado no prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho.
Art. 10.  As despesas resultantes da aplicação desta lei, correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 11.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 12.  Em respeito à DEUS, à Pátria e ao cidadão Lençoense, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.  Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial a Lei Municipal nº 2.362 de 30 de novembro de 1993.

GLÓRIA A DEUS NAS MAIORES ALTURAS, PAZ NA TERRA ENTRE OS HOMENS, A QUEM ELE QUER BEM.
(Lucas 2-14)
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 20 de Março de 1997.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 20 de Março de 1997.
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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