Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2362, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993
Dispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde - C.M.S., e dá outras providências.
ADIMILSON VANDERLEI BERNARDES, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 29 de novembro de 1993, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS, órgão colegiado permanente de caráter consultivo e deliberativo, integrante da estrutura da Coordenadoria Municipal da Saúde, previsto no artigo 221 da Constituição do Estado de São Paulo.
Art. 2º Ao CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, cujas decisões serão sempre homologadas pelo Senhor Prefeito Municipal, compete:
I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde;
II - Estabelecer diretrizes para elaboração dos Planos de Saúde, adequado à realidade epidemiológica e de Organização de Serviços, no âmbito do Município;
III - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos Serviços de Saúde, no âmbito do Município;
IV - Propor medidas para o aperfeiçoamento de organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS;
V - Acompanhar, fiscalizar e controlar a atuação, no Município, do setor privado da área de saúde credenciado mediante convênio ou controle;
Art. 3º O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, que tem o Coordenador de Saúde do Município como membro nato e presidente, será integrado pelos seguintes membros:
I - Um representante da Coordenadoria Municipal da Saúde, indicado pelo Coordenador;
II - O Diretor do Serviço de Assistência e Promoção Social do Município ou um representante por ele indicado;
III - O Diretor Técnico do Escritório Regional de Saúde (ERSA 23) ou um representante por ele indicado;
IV - Dois representantes das entidades filantrópicas, beneficentes ou sem fim lucrativos mantenedores de hospitais e serviços de saúde participantes do SUS;
V - Um representante das sociedades e empresas privadas prestadoras de serviços de saúde;
VI - Um representante dos Sindicatos e Associações de trabalhadores assalariados com sede ou base territorial no Município, não relacionados com a área de saúde;
VII - Um representante dos Sindicatos e Associados de profissionais liberais e trabalhadores autônomos com sede ou base territorial no Município, não relacionados com a área de saúde;
VIII - Um representante dos Sindicatos e Associações Patronais, com sede ou base territorial no Município, não relacionados com a área de saúde;
IX - Dois representantes das Associações de bairros e de moradores de Lençóis Paulista;
X - Dois representantes do Legislativo Municipal.
§ 1º O Coordenador Municipal da Saúde poderá fazer-se representar no Conselho Municipal de Saúde - CMS, pelo Chefe do Serviço de Saúde do Município, que o substituirá em suas faltas e impedimentos. Não exercendo tal representação, o Chefe do Serviço de Saúde do Município participará das reuniões do CMS, com direito a vóz e sem direito a voto.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante critérios a serem estabelecidos por Decreto.
§ 3º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, um direito a voto.
§ 4º Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão a qualquer tempo, propor por intermédio do Coordenador de Saúde do Município a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 5º Será dispensado o membro da CMS que sem motivo justificado, deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) intercaladas no período de 1 (um) ano, e sua substituição obedecerá os mecanismos de indicação referidos neste artigo e seus parágrafos.
§ 6º No término do mandato do Prefeito, considerar-se-ão dispensados todos os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS.
§ 7º As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde - CMS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à preservação de saúde da população.
Art. 4º Fica instituída junto ao Conselho Municipal de Saúde - CMS, uma Assessoria Jurídica que terá as seguintes atribuições:
I - Assessorar juridicamente o Conselho Municipal de Saúde - CMS na organização e no funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;
II - Articular-se com os órgãos jurídicos da Prefeitura, bem como das entidades públicas e privadas participantes do Sistema único de Saúde - SUS, para a condução harmonizada de assuntos administrativos e Jurídicos de interesse do SUS/SP, resguardada a competência exclusiva das Procuradorias Federais, Estaduais e Municipais;
§ 1º A Assessoria Jurídica do Conselho Municipal de Saúde - CMS não terá representação judicial.
§ 2º A Assessoria Jurídica contará com Procuradores, Assessores, e Assistentes Técnicos para o desempenho de suas funções.
Art. 5º Os integrantes da Assessoria Jurídica do Conselho Municipal de Saúde - CMS, serão designados pelo seu Presidente.
Art. 6º Consideran-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde - CMS as unidades e demais entidades representativas de profissionais e usuários dos Serviços de Saúde.
Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde - CMS, reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 3 (três) mêses em dia e hora previamente designados e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros, sempre que necessário.
§ 1º As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde - CMS instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2º Cada membro terá direito a um voto.
§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde - CMS terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do plenário.
§ 4º As decisões do Conselho Municipal de Saúde - CMS serão consubstanciadas em deliberações.
§ 5º Atuará como Secretário do Conselho Municipal de Saúde - CMS, um servidor do Setor de Saúde do Município, designado pelo Coordenador de Saúde do Município.
Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde - CMS, poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de Comissões instituídas no âmbito do próprio conselho.
Parágrafo único. As Comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesses para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema único de Saúde - SUS, em especial:
a) Alimentação e nutrição;
b) Saneamento e meio-ambiente;
c) Vigilância sanitária e farmaco-epidemiologia;
d) Recursos humanos;
e) Ciência e tecnologia; e
f) Saúde do trabalhador.
Art. 9º Serão criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde - SUS, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
Art. 10.  A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados no Regimento Interno, aprovado pelo seu Plenário.
Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista em 30 de novembro de 1993.
ADIMILSON VANDERLEI BERNARDES
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 30 de novembro de 1993.
José Antonio de Mattos Castiglioni
Diretor
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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