Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2494, DE 11 DE JUNHO DE 1996
Dá nova redação a letra b do parágrafo 2º do artigo 27 da Lei nº 1.699 de 1° de dezembro de 1983 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências.
ADIMILSON VANDERLEI BERNARDES, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 10 de junho de 1996, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Redações Anteriores
Art. 1º A letra "b" do § 2º. do artigo 27 do Código Tributário Municipal, Lei nº. 1.699, passa a ter a seguinte redação:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2605, de 1997)
Redações Anteriores
"Art. 27. .....................
§ 1º.- ....................
§ 2º.- .....................
a) ..............
b) multa de mora de 0,33 % (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitado a 10% (dez por cento), calculado sobre o tributo corrigido monetariamente."
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2605, de 1997)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 11 de Junho de 1996.
ADIMILSON VANDERLEI BERNARDES
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, em 11 de Junho de 1996.
Roberto Santino Sasso
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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