EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 27 de maio de 1991, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Município destinará recursos e espações públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e juventude.
Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
§ 2º Os serviços especiais visam à:
a) prevenção e atendimento médico e psicológico as vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Redações Anteriores
Redações Anteriores
Redações Anteriores
Redações Anteriores
Redações Anteriores
Redações Anteriores
Redações Anteriores
Redações Anteriores
§ 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será administrado por 02 (dois) gestores, escolhidos dentre os membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo um deles representante da Diretoria de Finanças do Município e outro representante da sociedade civil, eleitos pelo Conselho para essa finalidade.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4790, de 2015) § 3º Os gestores do Fundo serão nomeados através de Decreto Executivo, após deliberação do Conselho e poderão ser substituídos por seus respectivos suplentes, em caso de afastamentos ou impedimentos.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4790, de 2015)
Redações Anteriores
Redações Anteriores
Redações Anteriores
Redações Anteriores
Redações Anteriores
Redações Anteriores
Redações Anteriores
VI - 5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, que representarão entidades representativas da sociedade civil, escolhidas por votação do próprio Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3887, de 2008) Redações Anteriores
Redações Anteriores
Redações Anteriores
Redações Anteriores
Redações Anteriores
Redações Anteriores
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 3º desta lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV - elaborar seu Regimento Interno;
V - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;
VI - nomear e dar posse aos membros do conselho;
VII - gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais;
VIII - propor modificações nas estruturas das secretarias ou setores da administração, ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
X - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
XII - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar.
XIII - Apurar as faltas e descumprimentos dos deveres dos Conselheiros membros do Conselho Tutelar, através de procedimento administrativo, observado, no que for compatível, o processo sumário aplicável aos servidores públicos municipais.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3841, de 2008) Art. 8º O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 8-Bº Apresentada a denúncia e determinada a abertura de processo administrativo, caberá ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente nomear, por votação, dentre os seus próprios membros, três membros da comissão de investigação, indicando, ainda, o presidente dos trabalhos.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3841, de 2008) Art. 8-Cº Após o recebimento do expediente pela comissão de investigação, designar-se-á audiência para tomada de depoimento do indiciado, expedindo-se mandado de citação acompanhado de cópia integral do processo administrativo.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3841, de 2008)
§ 1º A comissão fará constar no mandado de citação que se trata de processo sumário, onde a prova testemunhal e documental deverá ser requerida já na audiência inicial, após a oitiva do indiciado.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3841, de 2008)
§ 2º Frustrada a citação pessoal do indiciado, que inclui a via postal com aviso de recebimento, far-se-á a citação por edital na imprensa oficial do Município, por uma vez e com prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3841, de 2008)
Art. 8-Dº Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não comparecer para prestar depoimento pessoal, presumindo-se verdadeiros os fatos que lhe foram imputados na denúncia.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3841, de 2008)
§ 2º É facultado ao indiciado revel, a qualquer tempo, comparecer ao processo, podendo constituir procurador, que poderá acompanhar o processo no estado em que se encontra, encerrando-se as atribuição do defensor dativo.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3841, de 2008)
§ 1º A prova documental requerida e deferida pela comissão deverá ser produzida até a realização da audiência de instrução ou, caso esta não ocorra, no prazo de 10 (dez) dias a contar do deferimento.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3841, de 2008)
§ 2º Se requerida e deferida a produção de prova oral, poderá a comissão, nesta mesma oportunidade, apresentar seu rol, competindo às partes providenciarem a condução das respectivas testemunhas, independentemente de intimação, no dia e horário designados para realização da audiência.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3841, de 2008)
Art. 8-Fº Encerrada a audiência e não havendo necessidade de produção de prova técnica, a comissão de investigação dará por encerrada a fase de instrução e elaborará relatório, podendo opinar:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3841, de 2008)
II - dada a complexidade da denúncia ou pelo fato apurado ensejar a aplicação de penalidade, remeter todo o apurado ao Ministério Público, podendo indicar os dispositivos legais em tese infringidos.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3841, de 2008)
Redações Anteriores
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 19. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de quinze dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente, e decidirá quanto à eventual remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei, no valor de até Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros).
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Lençóis Paulista em 1º de agosto de 1991.
EZIO PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 1º de agosto de 1991.
* Este texto não substitui a publicação oficial.