Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 3887, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.222, de 1º de agosto de 1991 – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 13 de outubro de 2008, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Dá nova redação ao artigo 6º da Lei Municipal n.º 2.222 de 1º de agosto de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendo:
I. 1 (um) representante da Diretoria de Educação do Município;
II. 1 (um) representante da Diretoria de Saúde do Município;
III. 1 (um) representante da Diretoria de Assistência e Promoção Social do Município;
IV. 1 (um) representante da Diretoria de Finanças do Município;
V. 1 (um) representante da Diretoria de Jurídica do Município;
VI. 5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, que representarão entidades representativas da sociedade civil, escolhidas por votação do próprio Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º. Os conselheiros representantes do poder público serão indicados pelo Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação para nomeação e posse do conselho.
§ 2º. Os representantes das entidades representativas da sociedade civil organizada serão indicados pelas respectivas entidades, quando escolhidas na forma do inciso VI.
§ 3º. A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 4º. Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato por 2 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período.
§ 5º. A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 6º. A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 14 de outubro de 2008.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 14 de outubro de 2008.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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