Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2106, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1989
Dispõe sôbre a Inscrição, Classificação de candidatos à regência de classes de Pré Escola, Ensino de 1º Gráu, Ensino Especial Municipais regulamenta a Remoção anual de Professores Municipais.
EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 27 de novembro de 1989, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA seguinte Lei:
Art. 1º A inscrição, classificação de candidatos à regência de classes de Ensino Pré-Escolar, 1º Gráu e Ensino Especial Municipais e a Remoção Anual de Professores passarão a ser reguladas pela seguinte Lei:

DAS INSCRIÇÕES
Art. 2º As inscrições para atribuição de classes e aulas serão feitas no Setor de Educação da Prefeitura Municipal, na forma e nos prazos estabelecidos nesta lei.
Art. 3º As inscrições serão realizadas no período de 1 a 10 de dezembro de cada ano. Para tal fim a Prefeitura Municipal através de seu orgão competente fará publicar o respectivo edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 4º Para inscrever-se o candidato ou seu procurador credenciado, deverá no período de inscrição apresentar-se munido de:
a) requerimento dirigido ao Sr. Prefeito Municipal solicitando sua inscrição;
b) cédula de identidade;
c) titulo de eleitor;
d) carteira profissional;
e) carteira saúde;
f) atestado de residência;
g) diploma de Cursos de Formação Específica para o Magistério de 1º, 2º ou 3º Gráus;
h) outros cursos ou especializações;
i) certidão ou atestado de tempo de serviço.
§ 1º Para o Ensino Pré-Escolar e Ensino Especial, serão aceitas apenas inscrições de candidatas do sexo feminino (C.L. Ensino-Com. 1 e 2 - D.O.E. de 10/3/65) residentes no Município de Lençóis Paulista.
§ 2º É vedada a juntada de documentos após o ato de inscrição.
Art. 5º Os títulos apresentados pelos candidatos receberão valores de acordo com as seguintes escalas:
I - ESCALA "A" - PROFESSORES MUNICIPAIS EM EFETIVO EXERCÍCIO 05/10/88, E EFETIVOS A PARTIR DE 1º/1/1990.
a) diploma de cursos de formação específica para o magistério de 1º, 2º ou 3º gráus;
b) comprovante de habilitação para pré-escola ou ensino especial;
Redações Anteriores
c) tempo de efetivo exercício prestado à rede municipal de ensino de Lençóis Paulista (Pré-Escola, Ensino Especial, Ensino de 1º Gráu) contados na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho = 0,10 (um décimo) de ponto por dia (tempo corrido) na área especifica de atuação;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2216, de 1991)
d) diplomas e certificados de cursos realizados:
1. diploma de aperfeiçoamento ao magistério - 10 (dez) pontos;
2. diploma de curso superior - licenciatura plena, 30 (trinta) pontos por curso, licenciatura curta, 20 (vinte) pontos por curso;
3. cursos relacionados com a prática docente, com duração mínima de 30 (trinta) horas e realizados nos últimos cinco anos = 01 (um) ponto por curso;
4. cursos de expansão cultural relacionados com pré-escola, ensino especial e ensino de 1º gráu = 03 (três) pontos por curso, no máximo de cinco cursos;
5. cursos de aperfeiçoamento de 180 (cento e oitenta) horas relacionados com pré-escola, ensino especial e de 1º gráu = 05 (cinco) pontos por curso até o máximo de três cursos.
II - ESCALA "B" - PROFESSORES A SEREM ADMITIDOS POR CONCURSO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
a) a avaliação dos títulos obedecerá as mesmas disposições das alíneas "a", "b", "c" e "d" anteriores.
Redações Anteriores
§ 1º Terão prioridade para classificação na Escala B e para escolha de classes e aulas, no Ensino de 1º Gráu, nas classes de Pré-Escola e Ensino Especial, os professores em exercício na Unidade Escolar no ano anterior ao da inscrição.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2216, de 1991)
§ 2º Para o fim de apuração do tempo de efetivo exercício no magistério municipal (Pré-Escola, Ensino Especial e Ensino de 1º Gráu) será observada a data-base de 30 de junho do ano em que é efetuada a inscrição.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2216, de 1991)
Art. 6º Caberá ao Prefeito Municipal deferir ou indeferir as inscrições após a avaliação de todos os processos pelo Setor de Educação do Município.
Parágrafo único. No caso de indeferimento caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação do despacho, o qual deverá ser afixado para conhecimento público, no Setor de Educação do Município.
Art. 7º No prazo de 10 (dez) dias após o encerramento das inscrições será afixada em local de costume no Setor de Educação do Município a classificação dos candidatos segundo as escalas "A" e "B" .
Art. 8º O candidato concorrerá com o total de pontos obtidos na avaliação dos títulos apresentados e no caso de coincidência de pontos e o desempate se processará da seguinte forma:
I - maior tempo de exercício como professor municipal;
II - maior tempo de exercício em outras funções do serviço municipal, remunerado ou não;
III - maior idade;
IV - maior número de filhos.
Parágrafo único. Caberá recurso da classificação 3 (três) dias após sua publicação.
Art. 9º As vagas existentes para escolha serão publicadas no período de 1 a 10 de fevereiro de cada ano.
Art. 10.  Os candidatos escolherão as vagas, em sessão pública, pessoalmente ou por procurador credenciado, obedecida a classificação e convocação com a antecedência de 10 (dez) dias.
Art. 11.  O candidato que deixar de atender pessoalmente ou por procuração à chamada para escolha de vagas, ou desistir da escolha, passará automaticamente para o final da escala respectiva.

DA ADMISSÃO
Art. 12.  Os professores serão admitidos pela Municipalidade, nos termos do artigo 37 da Constituição do Brasil e da Lei Municipal nº 2055/89 , observada rigorosamente a classificação e, contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, após exame médico e de provar residência no Município.
§ 1º A escolha da 2ª classe somente ocorrerá após o atendimento de todos os classificados na Escala "A" e após terem escolhido a 1ª classe;
§ 2º A escolha da 2ª classe se fará exclusivamente pela classificação por tempo de serviço, conforme prevê o item I do artigo 8º;
§ 3º Fica ressalvado o direito de escolha de 2ª classe, independente da classificação, apenas os professores de Pré-Escola, Ensino Especial e Ensino de 1º Gráu, que comprovarem, através de documentação oficial do Setor Pessoal, estarem nos últimos 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, anteriores à data da aposentadoria.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2216, de 1991)
Redações Anteriores
§ 4º O acúmulo da 1ª classe com a 2ª classe dependerá exclusivamente de autorização do Sr. Prefeito Municipal, obedecendo o interstício mínimo de 30 minutos entre uma classe e outra e após a averiguação minuciosa se tal acúmulo não trará prejuízos ao ensino;
(Renumerado pela Lei Ordinária Nº 2216, de 1991)
Redações Anteriores
§ 5º A opção pela 2ª classe será feita anualmente conforme classificação prevista pelo item I, do artigo 8º;
(Renumerado pela Lei Ordinária Nº 2216, de 1991)
Redações Anteriores
§ 6º A jornada máxima de trabalho incluindo hora-aula e hora atividade não poderão ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais na esfera municipal. O acúmulo da função docente ou administrativa municipal com outras funções fora da esfera municipal dependerá de autorização do Sr. Prefeito Municipal.
(Renumerado pela Lei Ordinária Nº 2216, de 1991)
Redações Anteriores
§ 7º O professor que acumular função municipal com outra qualquer arcará com as responsabilidades de cada função.
(Renumerado pela Lei Ordinária Nº 2216, de 1991)

DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 13.  Os candidatos classificados na escala "B" somente serão admitidos após esgotada a classificação da escala "A".
Art. 14.  Nas substituições serão sempre convocados para escolha os candidatos com maior número de pontos que não estejam em exercício, respeitando-se sempre o disposto no artigo 13.

DA REMOÇÃO
Art. 15.  A remoção dos professores se processará através de Concurso. O Setor Educacional do Município fará publicar o edital competente, contendo as instruções necessárias, durante o mês de dezembro de cada ano.
Art. 16.  Os candidatos dirigirão requerimento ao Prefeito Municipal, solicitando sua incisão no Concurso de Remoção, passando desta data em diante a ficar à disposição do Concurso a classe correspondente, se vaga, sendo irreversível tal solicitação.
Art. 17.  Consideram-se vagas as classes dos professores efetivamente removidos e as demais eventualmente existentes até o último dia do mês de janeiro de cada ano.
Art. 18.  Os professores inscritos no Concurso, escolherá no período de 1 a 10 de fevereiro de cada ano.
Redações Anteriores
Art. 19.  Para efeito de escolha no concurso de remoção, substituição e atribuição de aulas na unidade escolar, será obedecida a soma dos seguintes critérios:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2431, de 1995)
a) Antiguidade no efetivo exercício do magistério municipal, contando-se pontos conforme especificado em Lei nº 2.216, artigo 5º;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2431, de 1995)
b) Tempo de efetivo exercício na unidade escolar, contando 0,10 (um) décimo de ponto por dia;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2431, de 1995)
c) Diplomas de cursos de formação específica para o magistério de 1º, 2º e 3º graus e certificados de cursos realizados, na seguinte proporção:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2431, de 1995)
1. Diploma de Curso Superior - Licenciatura Plena: 30 (trinta) pontos por curso, Licenciatura Curta: 15 (quinze) pontos;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2431, de 1995)
2. Cursos relacionados com a prática docente, contando, cada 30 (trinta) horas de curso , 01 (um) ponto, em área específica e considerando-se os últimos 5 (cinco) anos, até o limite de 15 (quinze) pontos;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2431, de 1995)
3. Tempo de H.T.P. (Hora de Trabalho Pedagógico), prestados nas 6 (seis) horas semanais em aprimoramento pedagógico, no Setor de Educação, contando cada 30 ( trinta) horas, 0,2 (dois décimos) de ponto;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2431, de 1995)
Redações Anteriores

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando expressamente revogada a Lei Municipal nº 1553 de 11 de junho de 1980, e outras disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Lençóis Paulista em 28 de novembro de 1989.
EZIO PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 28 de novembro de 1989.
Reginaldo Rossi
Diretor
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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