Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 1700, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1983
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério Público do Município de Lençóis Paulista, e dá outras providências.
IDEVAL PACCOLA, Prefeito do Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto do Magistério Público do Município de Lençóis Paulista, na forma do artigo 106 da Constituição Federal e Lei Federal nº 5692/71.
Art. 2º São atividades do magistério, para afeito deste Estatuto as atribuições de professor.

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 3º O quadro do magistério municipal é constituído de funções especificadas nesta Lei.

DO PROVIMENTO DAS INSCRIÇÕES DO CANDIDATO

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Art. 4º O ingresso no magistério dar-se-á mediante admissão após inscrição do candidato à regência de classes para o ensino infantil e para o de educação especial, para preenchimento das vagas existentes.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 1836, de 1986)
Art. 5º As inscrições serão feitas no Setor de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal, anualmente, antes do início do ano letivo. Para tal fim a Prefeitura Municipal, através do seu órgão competente, deverá publicar edital com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 6º Para inscrever-se, o candidato ou seu procurador credenciado deverá, no período de inscrição, apresentar-se munido de:
a) requerimento dirigido ao Sr. Prefeito Municipal, solicitando sua inscrição;
b) cédula de identidade;
c) título de eleitor;
d) carteira profissional;
e) atestado de residência;
f) diploma de Escola Normal ou Curso Equivalente e outras especificações;
Art. 7º Serão aceitos apenas inscrições de candidatos do sexo feminino (Consolidação das Leis do Ensino, Comunicado 1 e 2, do D.O.E. de 10 de março de 1965) e residentes no Município ha, no mínimo, 6 (seis) meses.
Art. 8º É vedada a juntada de documentos após o ato da inscrição.

DA AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS.

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Art. 9º Os títulos apresentados pelos candidatos inscritos para a regência de classe do Ensino de Educação Infantil receberão valores, de acôrdo com a seguinte escala:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 1836, de 1986)
a) Diploma de Escola Normal ou Cursos Equivalente com a habitação em educação infantil;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 1836, de 1986)
b) Tempo de serviço no magistério municipal, contados 0,10 (um décimo) de pontos por dia de trabalho;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 1836, de 1986)
c) Diploma e certificados de cursos realizados:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 1836, de 1986)
1. Diploma de aperfeiçoamento: 20 (vinte) pontos;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 1836, de 1986)
- pedagogia: 100 (cem) pontos;
- licenciatura curta: 20 (vinte) pontos por curso;
- licenciatura plena: 30 (trinta) pontos por curso;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 1836, de 1986)
3. Cursos com duração mínima de 30 (trinta) horas, realizados nos últimos três anos: 1 (um) ponto em cada modalidade específica;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 1836, de 1986)
4. Cursos de expansão cultural, realizados com ensino infantil: 3 (três) pontos por curso.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 1836, de 1986)
Parágrafo único. Os títulos apresentados pelos candidatos inscritos para a regência de classes de Ensino de Educação Especial receberão valores, de acôrdo com a seguinte escala:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 1836, de 1986)
1. Tempo de serviço em classe de Educação Especiais, contados 0,10 (um décimo) de pontos por dia de trabalho;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 1836, de 1986)
2. Diplomas e certificados de cursos realizados:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 1836, de 1986)
a) Diplomas "Formação e Treinamento de professores para Excepcionais" - 180 horas: 100 (cem) pontos;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 1836, de 1986)
b) diploma de curso superior - Pedagogia: 30 (trinta) pontos;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 1836, de 1986)
c) cursos com duração mínima de 30 (trinta) horas realizados nos últimos 3 (três) anos na APAE de Lençóis Paulista: 50 (cinquenta) pontos;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 1836, de 1986)
d) cursos de expansão cultural, realizados com Educação Especial: 3 (três) pontos por curso.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 1836, de 1986)
Art. 10.  Caberá ao Prefeito Municipal deferir ou indeferir as inscrições após a avaliação de todos os processos pelo Serviço de Educação e Cultura do Município.
Art. 11.  No caso de indeferimento, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação do despacho, que deverá ser afixado no Setor de Educação e Cultura do Município.

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 12.  Após 5 (cinco) dias do encerramento das inscrições será afixada na Prefeitura Municipal, a classificação das candidatas.
Art. 13.  A candidata concorrerá com o total de pontos obtidos na avaliação dos títulos apresentados, processando-se os desempates, sucessivamente:
I - Maior tempo do exercício da função de professora municipal (pré-escola)
II - Maior tempo de exercício em outras funções do serviço municipal;
III - casada, viúva ou solteira que tiver maior número de filhos.
IV - de maior idade.

DAS VAGAS E SUA ESCOLHA

Art. 14.  As vagas existentes serão publicadas concomitantemente com a classificação dos inscritos.
Art. 15.  As candidatas escolherão as vagas, pessoalmente ou por procurador credenciado, obedecida a classificação em sessão publicada, convocada com antecedência de 10 (dez) dias.
Art. 16.  A candidata que deixar de atender, pessoalmente ou por procurador, a chamada para a escolha de vagas ou desistir da escolha, passará automáticamente para o final da escala respectiva.
Art. 17.  As professoras serão admitidas pela municipalidade, observada rigorosamente a classificação, no regime especial instituido pelo presente Estatuto, após exame médico e desde que residam no Município.

DA REMOÇÃO

Art. 18.  A remoção dos integrantes do quadro do magistério municipal, processar-se-á por concurso anual de títulos.
Art. 19.  O concurso de remoção antecederá sempre o de ingresso.
Art. 20.  O órgão competente publicará edital de abertura do concurso de remoção e de constarão as instruções.
Art. 21.  Para efeito de classificação, os títulos apresentados pelas candidatas serão aferidos conforme critério também estabelecido para a admissão.
Art. 22.  A classificação geral dos candidatos será publicada no Setor de Educação e dela caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação.
Art. 23.  A vaga será considerada escolhida pela oposição da assinatura da candidata em documento próprio, sendo lhe vetada a desistência após a prática do ato da assinatura.

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 24.  As ocupantes da função de professora são sujeitas, obrigatóriamente, ao regime de 15 horas/aula semanais de trabalho.
Art. 25.  Para as professoras que regerem duas classes, o regime será de 30 horas/aula semanais de trabalho.
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§ 1º Fica vedado à professora reger mais de duas classes.
(Renumerado pela Lei Ordinária Nº 1883, de 1986)
§ 2º As classes enunciadas no "caput" deste artigo, ficam denominadas como sendo "Classe I" aquela efetiva, e, "Classe II" aquela opcional.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 1883, de 1986)
§ 3º O professor sòmente poderá optar ou desistir da "Classe II", no início ou no final do ano letivo.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 1883, de 1986)

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 26.  São direitos dos integrantes do magistério municipal:
a) ter ao seu alcance, informações educacionais, material didático e outros recursos para melhoria de desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos.
b) ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de atualização e aperfeiçoamento que visem a melhoria de seu desempenho e ao aprimoramento profissional;
c) contar com um sistema permanente de orientação e assistência que estimulem e contribua para melhor desempenho de suas atribuições.
d) apresentar e oferecer sugestões à autoridade superiores sobre deliberações que afetem a vida, as atividades da unidade escolar, a eficiência e a eficácia do processo educativo.
Art. 27.  Os professores do exercício da docência gozarão férias de acôrdo com o Calendário Escolar, fixado anualmente pelo Setor de Educação, assegurado o período de 30 (trinta) dias anuais.
Art. 28.  O tempo de serviço decorrentes do trabalho docente em substituição à titular ou na regência de classes, será computado para fins de aposentadoria.

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 29.  A designação de professores para substituir titulares não acarretará quaisquer ônus ao erário municipal, além da remuneração referente ao efetivo exercício.
Art. 30.  A remuneração por dia de trabalho docente, no exercício da substituição, será equivalente ao valor do padrão de vencimento, dividido por trinta.
Art. 31.  Para efeito da remuneração, será computado como dia de trabalho, o sábado, o domingo, feriado ou ponto facultativo intercalado entre os dias de docência remunerada, desde que na mesma classe.
Art. 32.  O professore perceberá duodécimos da remuneração correspondente à feiras regulares e 13º salário, calculado pela divisão da soma dos dias de efetiva docência no ano letivo por 30 (trinta) e considerado o restante, acima de 14 (catorze) dias, como inteiro, a serem pagos na época própria.

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 33.  Fica instituída a gratificação de 10% (dez) por cento e 5% (cinco) por cento do padrão de vencimento, às professoras que possuírem, respectivamente, licenciatura em pedagogia plena e habilitação em pré-escola.

DA DISPENSA

Art. 34.  Dar-se-á a dispensa da professora:
I - a pedido;
II - no interesse da administração.
Art. 35.  As funções do Quadro do Magistério Municipal ficam com seus vencimentos fixados conforme tabela anéxa.
Art. 36.  O Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecerá normas complementares sempre que necessário, visando o fiel cumprimento do disposto neste Estatuto.
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Art. 39.  As atuais professoras poderão optar pelo novo regime, ficando-lhe assegurada a regência de uma classe.
§ 1º A escolha da classe assegurada na forma deste artigo, far-se-á pelo critério de antiguidade.
§ 2º As classes restantes poderão ser escolhidas prioritariamente pelas atuais professoras, observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo seguinte.
§ 3º As classes que se vagarem, antes de serem submetidas à concurso de ingresso, serão oferecidas às atuais professoras que ainda estiverem regendo apenas uma classe, após o concurso de remoção.
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Art. 40.  Os professores municipais admitidos no regime jurídico estabelecido por esta Lei, perceberão como padrão de vencimentos aquele fixado pela Lei nº 1941 de 18 de agosto de 1987, acrescidos de 85.17% (oitenta e cinco ponto dezessete por cento).
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 1966, de 1987)
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§ 1º O acréscimo concedido por este artigo será pago da seguinte forma:

40% (quarenta por cento) calculado sobre o salário de outubro em folha de pagamento do mês de novembro de 1987;
60% (sessenta por cento) calculado sobre o salário de outubro em folha de pagamento do Mês de dezembro de 1987;
85.17% (oitenta e cinco ponto dezessete por cento) calculado sobre o salário de outubro em folha de pagamento do Mês de janeiro de 1988.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 1966, de 1987)
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§ 2º O saldo residual originado pelo fracionamento mencionado no parágrafo anterior, será pago em folha de pagamento no mês de fevereiro de 1988.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 1966, de 1987)
§ 3º A professora que perceber a gratificação de que trata o parágrafo primeiro, por mais de 10 (dez) anos, ininterruptos ou não, terá direito de incorporá-la para efeito de aposentadoria.
Art. 41.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.553, de 11 de junho de 1980.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 1º de dezembro de 1983.
IDEVAL PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 1º de dezembro de 1983.
Reginaldo Rossi
Diretor
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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