"Art. 9º Os títulos apresentados pelos candidatos inscritos para a regência de classe do Ensino de Educação Infantil receberão valores, de acôrdo com a seguinte escala:
a) Diploma de Escola Normal ou Cursos Equivalente com a habitação em educação infantil;
b) Tempo de serviço no magistério municipal, contados 0,10 (um décimo) de pontos por dia de trabalho;
c) Diploma e certificados de cursos realizados:
1 - Diploma de aperfeiçoamento: 20 (vinte) pontos;
2 - Diploma de curso superior:
- pedagogia: 100 (cem) pontos;
- licenciatura curta: 20 (vinte) pontos por curso;
- licenciatura plena: 30 (trinta) pontos por curso;
3 - Cursos com duração mínima de 30 (trinta) horas, realizados nos últimos três anos: 1 (um) ponto em cada modalidade específica;
4 - Cursos de expansão cultural, realizados com ensino infantil: 3 (três) pontos por curso."