Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 1836, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1986
Dá nova redação aos artigos 4º e 9º e acrescenta o parágrafo único ao artigo 9º da Lei Municipal nº 1700 de 1º de dezembro de 1983.
IDEVAL PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 26 de fevereiro de 1986, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 4º da Lei Municipal nº 1.700 de 1º de dezembro de 1983, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O ingresso no magistério dar-se-á mediante admissão após inscrição do candidato à regência de classes para o ensino infantil e para o de educação especial, para preenchimento das vagas existentes."
Art. 2º O Artigo 9º da Lei Municipal nº 1.700 de 1º de dezembro de 1983, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Os títulos apresentados pelos candidatos inscritos para a regência de classe do Ensino de Educação Infantil receberão valores, de acôrdo com a seguinte escala:
a) Diploma de Escola Normal ou Cursos Equivalente com a habitação em educação infantil;
b) Tempo de serviço no magistério municipal, contados 0,10 (um décimo) de pontos por dia de trabalho;
c) Diploma e certificados de cursos realizados:
1 - Diploma de aperfeiçoamento: 20 (vinte) pontos;
2 - Diploma de curso superior:
- pedagogia: 100 (cem) pontos;
- licenciatura curta: 20 (vinte) pontos por curso;
- licenciatura plena: 30 (trinta) pontos por curso;
3 - Cursos com duração mínima de 30 (trinta) horas, realizados nos últimos três anos: 1 (um) ponto em cada modalidade específica;
4 - Cursos de expansão cultural, realizados com ensino infantil: 3 (três) pontos por curso."
Art. 3º Acrescente-se o parágrafo único no artigo 9º da Lei Municipal nº 1.700 de 1º de dezembro de 1983, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os títulos apresentados pelos candidatos inscritos para a regência de classes de Ensino de Educação Especial receberão valores, de acôrdo com a seguinte escala:
1 - Tempo de serviço em classe de Educação Especiais, contados 0,10 (um décimo) de pontos por dia de trabalho;
2 - Diplomas e certificados de cursos realizados:
a) Diplomas "Formação e Treinamento de professores para Excepcionais" - 180 horas: 100 (cem) pontos;
b) diploma de curso superior - Pedagogia: 30 (trinta) pontos;
c) cursos com duração mínima de 30 (trinta) horas realizados nos últimos 3 (três) anos na APAE de Lençóis Paulista: 50 (cinquenta) pontos;
d) cursos de expansão cultural, realizados com Educação Especial: 3 (três) pontos por curso."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 27 de fevereiro de 1986.
IDEVAL PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 27 de fevereiro de 1986.
Reginaldo Rossi
Diretor
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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