Altera a Lei Municipal nº 5.522, de 30 de dezembro de 2021 que dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 12 de janeiro de 2022, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
“Art. 3º O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento conforme recursos destinados para cada categoria profissional.
§ 1º. O abono não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor.
§ 2º. O abono será concedido de forma proporcional à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta lei.
§ 3º. Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com o Município, sendo ambos classificados como profissional da educação básica, em face de acumulação prevista constitucionalmente, terá direito ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.
§ 4º. O valor a ser distribuído será calculado de forma proporcional, observados os termos desta Lei, para os profissionais que ingressaram no serviço público ou que se aposentaram, para servidores temporários e os que se afastaram para tratar de interesse particular durante o exercício de 2021.” (NR)
“Art. 6º Para cálculo dos valores da parcela e eventual parcela complementar, a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei, será considerado o período de janeiro a dezembro de 2021.” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!