“Art. 3º O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento conforme recursos destinados para cada categoria profissional.
§ 1º. O abono não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor.
§ 2º. O abono será concedido de forma proporcional à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no
artigo 6º desta lei.
§ 3º. Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com o Município, sendo ambos classificados como profissional da educação básica, em face de acumulação prevista constitucionalmente, terá direito ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.
§ 4º. O valor a ser distribuído será calculado de forma proporcional, observados os termos desta Lei, para os profissionais que ingressaram no serviço público ou que se aposentaram, para servidores temporários e os que se afastaram para tratar de interesse particular durante o exercício de 2021.” (NR)