A CAMARA MUNICIPAL DE LENCOIS PAULISTA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, notadamente o artigo 6º § Único da Constituição Federal Brasileira, combinado com o artigo 15, II, letra “b”, da citada Carta Fundamental, mais os artigos 1º, 2º e 3º incisos, e artigo 12, II, III e IV, combinado com o artigo 25, inciso II, todos da Lei Complementar nº 9 de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo, e,
CONSIDERANDO QUE, nos termos da Constituição Brasileira (art. 6º e § Único) essa norma fundamental instituiu e assegurou a separação, independência e harmonia dos PODERES, sendo essa garantia constitucional aquilo que se convencionou chamar de DIVISÃO DOS EXERCÍCIOS DOS PODERES;
CONSIDERANDO QUE, tal separação significa que de forma alguma poderá haver ingerência de um Poder sôbre como o outro Poder deva decidir ou daquela forma, sob pena de ser, inclusive proibida a delegação de poderes ou funções (inclusive administrativas art. 6º, § Único);
CONSIDERANDO QUE, nos termos do artigo 15, II, letra “b”, da Constituição Federal, essa e nessa autonomia do Município insere-se, entre outras, o poder que tem o Município de, com ampla liberdade dentro do marco constitucional, dirigir as suas finanças e organizar os seus serviços;
CONSIDERANDO QUE, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º, incisos III, IV e V da L.O.M., além dos qualificativos de sua liberdade política, administrativa e financeira, o Município é formado, segundo a divisão dos exercícios dos poderes do Governo do Legislativo e do Governo do Executivo, dentro da competência privativa de cada um deles, tendo-se que notar, falar a própria Lei em Governo do Legislativo e Executivo, entendido aquele como o poder de dirigir a sua própria existência interna e externa de suas atribuições e precisas prerrogativas constitucionais, sendo o Governo do Legislativo harmônico mas completamente separado do Executivo, independente dele;
CONSIDERANDO QUE, nos termos do artigo 3º da Lei da Organização Municipal, em seus incisos III, IV e V, compete ao Município, portanto, à Câmara Municipal, também organizar e fazer dirigir e executar aquilo que a lei dispõe sôbre os seus serviços públicos, bem como organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus servidores e dispor sôbre a sua administração, utilização e alienação de seus bens;
CONSIDERANDO QUE, nos termos do artigo 25, incisos III e XII da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo, é PODER EXCLUSIVO, privativo, da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, organizar e reorganizar seus serviços administrativos, e entre estes os seus serviços auxiliares (na feliz expressão do Mestre Heli Lopes Meirelles) próprios da Câmara e só a ela pertencentes, pois também a Câmara, igualmente ao Executivo, tem necessidade de serviços auxiliares próprios, com servidores próprios para bem realizar as suas atividades específicas, inclusive para o orgão praticante da direção, administração e execução das deliberações do Plenário da Câmara;
CONSIDERANDO QUE, nos termos dos artigos 12, II da Lei Orgânica dos Municípios e mais o artigo 25, letras “a” usque “i”, do Regimento Interno da Casa, a própria Câmara, não possue resolução ou mesmo decreto legislativo que normalize e institua de fato o funcionamento próprio, regular, desta Augusta Assembléia e seu próprio orçamento para o custeio de seus serviços; mais ainda, tendo em vista que nos termos do artigo 12, II da L.O.M., a Mesa da Câmara tem o dever e a obrigação de elaborar a discriminação analítica de sua dotação orçamentária, isto é, de elaborar um orçamento dentro de sua dotação orçamentária, e, com caixa própria, devolver o saldo porventura existente à Tesouraria da Prefeitura;
CONSIDERANDO QUE, o Presidente da Câmara tem o dever funcional de após a requisição regular do numerário que por Lei cabe à Câmara, apresentar ao Plenário o Balancete mensal relativo aos recursos recebidos, sendo que isso até o presente momento não foi feito, principalmente porque a Câmara local não tem, de fato, sua autonomia financeira e administrativa que a lei lhe outorga irrecusadamente;
CONSIDERANDO QUE, a própria Lei Federal que regula a feitura orçamentária, entre outros artigos, além de prever a obrigação da proposta orçamentária, conter a verba (no seu dispositivo) tocante ao legislativo, impede que qualquer unidade administrativa receba verbas se seus serviços não estiverem dentro da regulamentação e do funcionamento proprios do poder ou da unidade recebedora cuja auterioridade nas funções é de essência para tal recebimento;
CONSIDERANDO QUE, nos termos do artigo 87, da L.O.M., veríamos o absurdo e o grave impasse de os próprios Vereadores que compõem o Legislativo de Lençóis Paulista estarem impedidos, de fato, de fazer valer o direito constitucional a eles outorgado no sentido de apreciar as contas da Mesa da Câmara bem como julgar da regularidade das contas dos administradores e demais recebedores de dinheiro e valores públicos confiados à sua guarda, pois é ao Plenário que compete fazer tais julgamentos, mais;
CONSIDERANDO QUE, a própria lei nº 4.320/64, no seu Título VIII (disposições gerais aplicáveis a todos os agentes da administração, isto é, Prefeito, Presidente da Câmara e demais agentes) no seu artigo 81, artigo 82, § 2º, defere à Câmara Municipal, isto é, ao Plenário da Câmara Municipal o controle externo da aplicação regular de dinheiro público, podendo inclusive designar contadores para tal;
CONSIDERANDO AINDA QUE, nos termos do artigo 83, combinado com o artigo 84 do mesmo diploma legal acima citado (lei 4.320/64) faz-se mistér uma contabilidade que evidencia perante a Fazenda Pública a situação de todos aqueles que recebam dinheiro público em relação ao seu emprego, devendo tudo isso ser evidentemente superentendido por SERVIÇOS DE CONTABILIDADE PÚBLICA;
CONSIDERANDO QUE, não é próprio da dignidade e independência dos Vereadores que compõem o Plenário da Câmara estarem despojados de seus direitos acima elencados, sendo que por outro lado o próprio Presidente e a própria Mesa da Câmara correm o risco, mantida a situação em que se encontra a Câmara Municipal local, estarem violando a lei, e pior, omitindo-se no exercício de suas garantias e prerrogativas institucionais de julgadores das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
CONSIDERANDO QUE, se nos termos das Leis citadas a autonomia da Câmara é imperativo constitucional e legal, se a própria Câmara deve ter o seu próprio orçamento elaborado por ela mesma; se a dotação orçamentária e a colocação do duodécimo que lhe cabe para suas despesas, tudo é imperativo de lei e de boa administração; se tudo isso, isto é, se há legalidade orçamentária para efetivar-se, se a autonomia da própria Câmara orçamentariamente depende de pessoa própria que emita contábil e jurídico sôbre a sua legalidade; se os próprios serviços da Câmara deverá ter pessoal próprio, então chega-se à conclusão que a autonomia contábil-jurídica, efetivadoras de sua autonomia administrativa de seus serviços, se impõem com urgência, a fim de que o Legislativo, descentralizando essas prerrogativas que até o momento presente vem se realizando na própria Prefeitura, realmente seja titular de uma independência funcional e administrativa em relação ao Executivo;
CONSIDERANDO FINALMENTE, que a dignidade política está intimamente ligada e conéxa com a orçamentária destinada ao Legislativo pela Lei Orçamentária constante de seu duodécimo, ser gerida e empregada pelo próprio Legislativo dentro de suas necessidades, resolvem baixar o presente DECRETO LEGISLATIVO, nos seguintes termos: