(Projeto de Resolução n.º 11/2015, de autoria da Mesa Diretora)
ANDERSON PRADO DE LIMA, Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Ficam EXTINTOS 5 (cinco) cargos constantes do quadro de servidores em comissão da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, abaixo discriminados:
Cargo |
Diretor Geral de Administração |
Assessor Legislativo I |
Assessor Legislativo I |
Assessor Legislativo I |
Assessor Legislativo II |
Art. 2º Fica criado o cargo de Advogado no quadro de cargos efetivos da Câmara Municipal de Lençóis Paulista.
Art. 3º Ficam redenominados os seguintes cargos no quadro de servidores da Câmara Municipal de Lençóis Paulista:
Denominação Antiga | Denominação Atual |
Assessor Jurídico | Assessor Jurídico da Mesa Diretora |
Arquivista | Técnico de Documentação, Informação e Arquivo |
Art. 4º São atribuições do cargo de Advogado:
1. Elaborar Pareceres em Projetos Legislativos de qualquer espécie, em requerimentos e solicitações em geral;
2. Auxiliar na elaboração de textos de Projetos;
3. Auxiliar na elaboração de ofícios;
4. Elaborar defesas administrativas e recursos, inclusive perante o Tribunal de Contas;
5. Participar de audiências judiciais e públicas realizadas no Plenário da Câmara Municipal;
6. Comparecer às sessões plenárias quando solicitado para acompanhar os trabalhos, dando explicações sobre interpretação de textos e dispositivos legais;
7. Dar orientações sobre as votações de Projetos e requerimentos;
8. Emitir Pareceres e orientações em processos licitatórios;
9. Acompanhar os procedimentos de licitação e orientar a respectiva Comissão;
10. Emitir Pareceres Jurídicos em procedimentos administrativos de todos os setores da Câmara Municipal, em especial os Setores de Recursos Humanos e Contabilidade;
11. Emitir pareceres de interesse das Comissões Permanentes e Temporárias.
Parágrafo único. São requisitos para preenchimento do cargo de Advogado: Possuir diploma de Bacharel em Direito e estar devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil; que, preferencialmente, seja dotado de qualificação profissional exigível para o cargo, e experiência na área jurídica, cível, trabalhista, legislativa e administrativa.
Art. 5º São atribuições do Assessor Jurídico da Mesa Diretora:
1. Assessorar diretamente a MESA DIRETORA, assim como a Presidência da Casa e seus demais membros individualmente, em questões administrativas, judiciais, legislativas, planos, metas, projetos e diretrizes da Câmara Municipal;
2. Orientar as decisões da MESA DIRETORA, elaborando integralmente seus respectivos textos com as partes dispositivas e conclusivas;
3. Orientar a MESA DIRETORA sobre penalidades aplicáveis a servidores por infração às leis, regulamentos e normas regimentais;
4. Orientar a MESA DIRETORA sobre questões judiciais em qualquer instância, inclusive sobre matérias que tramitam pelo Tribunal de Contas do Estado;
Redações Anteriores
6. Elaborar estudos de natureza jurídico-administrativa de interesse da MESA DIRETORA;
7. Quando necessário, ou quando solicitado, assessorar os serviços afetos à Diretoria Geral de Administração;
Redações Anteriores
8. Assessorar e orientar a MESA DIRETORA a respeito de Projetos de Lei, Projetos de Resolução, e outras propostas legislativas, bem como processos disciplinares, inquéritos parlamentares, e ainda em questões de ética e decoro parlamentar;
(Redação dada pela Resolução Nº 2/2018, de 2018) Redações Anteriores
9. Assessorar a MESA DIRETORA em todas as suas atividades, especialmente em reuniões; recepcionar dirigentes, gestores e outros responsáveis por entidades que se relacionam com a Câmara Municipal, tratando com eles os assuntos pertinentes.
(Redação dada pela Resolução Nº 2/2018, de 2018) Parágrafo único. Parágrafo único. São requisitos para preenchimento do cargo de Assessor Jurídico da Mesa Diretora: Possuir diploma de Bacharel em Direito e estar devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil; que, preferencialmente, seja dotado de relevante qualificação profissional, e experiência na área jurídica, cível, trabalhista, legislativa e administrativa.
Redações Anteriores
Art. 6º São atribuições do Técnico em Arquivo e Documentação as contidas na Lei Federal n.º 6.546, de 4 de julho de 1978 e no Decreto Regulamentador n.º 82.590, de 06 de novembro de 1978, e as atribuições a seguir:
(Redação dada pela Resolução Nº 3/2022, de 2022)
1. Recebimento, registro e distribuição dos documentos, bem como controle de sua movimentação;
2. Classificação, arranjo, descrição e execução de demais tarefas necessárias à guarda e conservação dos documentos, assim como prestação de informações relativas aos mesmos;
3. Preparação de documentos de arquivos para microfilmagem, conservação e utilização do microfilme;
4. Preparação de documentos de arquivo para processamento eletrônico de dados;
5. Definir padrões e normas para registro, movimentação, arquivo e digitalização de documentos;
6. Gerenciar a tabela de temporalidade e a digitalização dos documentos;
7. Receber, registrar, autuar, expedir e informar aos interessados sobre o andamento e movimentação de processos sob sua responsabilidade;
8. Gerir o arquivo de documentos obsoletos e não aplicáveis;
9. Receber, registrar, arquivar permanentemente e desarquivar, quando for o caso, autos e documentos, cuidando da conservação e organização do arquivo geral;
10. Orientar os setores da Câmara Municipal na solução de suas problemáticas referentes à gestão documental, bem como ao cumprimento das normas e legislações;
11. Elaborar políticas/normas de padronização dos procedimentos gerais de Gestão da Informação;
12. Propor e executar projetos de GED (Gestão Eletrônica de Documentos);
13. Promover a interação das diferentes fases da gestão documental;
14. Propor inovações tecnológicas e segurança na gestão da informação;
15. Planejar e gerenciar os sistemas de informações sob sua responsabilidade;
16. Cadastrar o perfil e permissões dos usuários autorizados para acesso dos sistemas de informação;
17. Gestão dos dados cadastrais dos usuários dos sistemas.
Redações Anteriores
Parágrafo único. São requisitos para preenchimento do cargo de Técnico em Arquivo e Documentação: Possuir formação superior e estar devidamente registrado na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Resolução Nº 3/2022, de 2022)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 24 de novembro de 2015.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Presidente