Dispõe sobre a dilação de prazo previsto na Lei Municipal n.º 4204, de 27 de julho de 2011, em favor da Ordem dos Advogados do Brasil, através da Seção de São Paulo - OAB/SP.
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 31 de agosto de 2015, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido em favor da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, através da Seção de São Paulo – OAB/SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 43.419.613/0001-70, representada pela 182ª Subseção de Lençóis Paulista, o prazo suplementar de 12 (doze) meses, a partir do dia 27 de julho de 2016, para o início e conclusão das obras de construção da “Casa do Advogado”, previsto na Lei Municipal n.º 4.204, de 27 de julho de 2011.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 2 de setembro de 2015.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 2 de setembro de 2015.
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