LEI ORDINÁRIA Nº 4666, DE 1 DE OUTUBRO DE 2014
Autoria: Humberto José Pita
Acrescenta dispositivo à Lei Municipal nº 1.705, de 29 de dezembro de 1983, que dispõe sobre o regime de adiantamento.
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 29 de setembro de 2014, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 5º, da Lei Municipal n.º 1.705, de 29 de dezembro de 1983, com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
Parágrafo Único. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, o prazo para a prestação de contas será de 3 (três) dias úteis, aplicado também, nas hipóteses de cancelamento da despesa ou de a viagem não ter sido realizada na data requerida.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 1º de outubro de 2014.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 1º de outubro de 2014.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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