IDEVAL PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no município, nos termos desta lei, o regime de adiantamentos previsto nas normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de despesas que não se subordinem ao processo normal de aplicação.
Art. 2º Consideram-se despesas em regime de adiantamento:
I - como extraordinárias e urgentes;
II - as efetuadas distantes da sede do município;
III - as que custeiem viagens de servidores, Prefeito, Presidente da Câmara, Vereadores e agentes eventualmente públicos a serviço do município;
IV - as miúdas e de pronto pagamento.
§ 1º a entrega de numerários em regime de adiantamento somente será feita diretamente aos agentes indicados no inciso III deste artigo.
§ 2º não será concedido adiantamento a agente em escopo ou responsável por 2 (dois) adiantamentos.
Art. 3º O adiantamento somente será liberado pela autoridade competente, após justificativa em processo com a menção do valor de requisitado, observando-se para sua concessão:
I - precedência de Nota de Empenho de despesa, nas dotações específicas;
II - emissão de cheque nominal ao requisitante.
Art. 4º A prestação de contas será feita ao setor competente (finanças ou tesouraria), instruída dos seguintes documentos:
a) cópia da requisição de adiantamento;
c) guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver.
§ 1º Conforme notas a que se refere o item “b” deste artigo, são as emitidas consoantes a legislação tributária vigente.
§ 2º Ao tratar-se de Nota Fiscal Simplificada, "recibo", ou outro documento que não contenha especificação, este deverá ser especificado em folha à parte.
§ 3º Todos os documentos deverão ser rubricados pelo responsável.
Art. 5º O prazo para a prestação não deverá exceder a 30 (trinta) dias a contar do recebimento do adiantamento.
Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, o prazo para a prestação de contas será de 3 (três) dias úteis, aplicado também, nas hipóteses de cancelamento da despesa ou de a viagem não ter sido realizada na data requerida.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4666, de 2014) Art. 6º Os saldos de adiantamentos não aplicados até 31 de dezembro de cada exercício serão obrigatoriamente recolhidos à Tesouraria Municipal, até aquele dado.
Parágrafo único. Nos casos de despesas de viagem, este prazo fica dilatado até o retorno do agente.
Art. 7º O serviço de contabilidade manterá o registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamento, controlando rigorosamente os prazos para a prestação de contas.
Art. 8º O responsável que deixar de fazer a prestação de contas de adiantamentos ou de acumular o saldo não aplicado, dentro do prazo estipulado, ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) ao mês sobre o total do adiantamento, salvo casos de força maior devidamente justificados, a ordens da autoridade competente.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor e será regulamentada pelo Decreto Executivo.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 29 de dezembro de 1983.
IDEVAL PACCOLA
Prefeito Municipal