"Art. 2º O Conselho será constituído por 11 (onze) membros, sendo:
I. 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais, pelo menos 1 (um) representante da Diretoria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II. 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III. 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV. 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V. 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI. 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicados pela entidade de estudantes secundaristas;
VII. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII. 1 (um) representante do Conselho Tutelar.
§ 1º. Cada membro contará com um suplente nomeado na mesma forma do seu titular.
§ 2º. Os membros do Conselho previsto no caput serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, na seguinte conformidade:
I. pelos dirigentes dos órgãos públicos municipais, no caso de representação dessas instâncias e;
II. nos casos de representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado especificamente para esse fim, pelos respectivos pares.
§ 3º. Os conselheiros indicados, na forma do parágrafo anterior, serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal, para desempenhar mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 4º. Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho de que trata o caput, por alunos do ensino regular, da educação de jovens e adultos ou por outro representante, desde que escolhido pelos estudantes para essa função e que possuam idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou sejam devidamente emancipadas."