LEI ORDINÁRIA Nº 4640, DE 17 DE JUNHO DE 2014
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.673, de 06 de março de 2007 – Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 16 de junho de 2014, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A Lei Municipal n.º 3.673, de 6 de março de 2007, com última alteração efetuada pela Lei n.º 3.848, de 4 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, passa a vigorar com a seguinte redação dos dispositivos a seguir indicados:
"Art. 2º O Conselho será constituído por 11 (onze) membros, sendo:
I. 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais, pelo menos 1 (um) representante da Diretoria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II. 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III. 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV. 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V. 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI. 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicados pela entidade de estudantes secundaristas;
VII. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII. 1 (um) representante do Conselho Tutelar.
§ 1º. Cada membro contará com um suplente nomeado na mesma forma do seu titular.
§ 2º. Os membros do Conselho previsto no caput serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, na seguinte conformidade:
I. pelos dirigentes dos órgãos públicos municipais, no caso de representação dessas instâncias e;
II. nos casos de representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado especificamente para esse fim, pelos respectivos pares.
§ 3º. Os conselheiros indicados, na forma do parágrafo anterior, serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal, para desempenhar mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 4º. Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho de que trata o caput, por alunos do ensino regular, da educação de jovens e adultos ou por outro representante, desde que escolhido pelos estudantes para essa função e que possuam idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou sejam devidamente emancipadas."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 17 de junho de 2014.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 17 de junho de 2014.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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