O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 5 de março de 2007, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
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II - nos casos de representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado especificamente para esse fim, pelos respectivos pares.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4640, de 2014) Redações Anteriores
§ 3º Os conselheiros indicados, na forma do parágrafo anterior, serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal, para desempenhar mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4640, de 2014) § 4º Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho de que trata o caput, por alunos do ensino regular, da educação de jovens e adultos ou por outro representante, desde que escolhido pelos estudantes para essa função e que possuam idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou sejam devidamente emancipadas.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4640, de 2014) Art. 3º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Diretores do primeiro escalão municipal;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados a administração pública municipal ou controle interno do fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam maiores ou emancipados;
IV - pais de alunos que: exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo municial de Lençóis Paulista, ou prestem serviços terceirizados ao mesmo Poder Público.
Art. 4º O presidente do Conselho ora criado, será eleito pelos seus pares, na primeira reunião do colegiado que deverá ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias a contar do ato de designação.
§ 1º Não poderá exercer a presidência do órgão colegiado, o representante da Diretoria Municipal de Educação.
§ 2º O Conselho ora criado atuará com autonomia, sem qualquer vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.
Art. 5º Os membros conselheiros exercerão suas funções sem qualquer remuneração, sendo que os serviços prestados nesta condição serão considerados como serviços públicos relevantes.
§ 1º A atuação dos membros conselheiros assegura ao seu titular a isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas funções como conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
§ 2º Quando os membros conselheiros forem representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, fica vedado, no curso de seu mandato:
I - exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atua;
II - atribuição de falta injustificada ao serviço, em função de realizar atividades do Conselho;
III - afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 6º Compete ao conselho:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do fundo, subscrevendo seu parecer na prestação de contas a que está sujeito o município junto ao competente Tribunal de Contas em relação aos recursos do Fundo;
IV - observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;
V - exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal de ensino.
§ 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
§ 2º Sempre que julgar conveniente, e por decisão da maioria dos seus membros, poderá o Conselho ora criado, apresentar manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, bem como convocar o Dirigente municipal de Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 7º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizados mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 6 de março de 2007.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 6 de março de 2007.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
Waldir Gomes
Diretor Administrativo Interino