Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 4.572, de 22 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a concessão para auxílio transporte de estudantes carentes do município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
(Projeto de Lei n.º 4.964/2014, dos Vereadores Anderson Prado de Lima - PV, Ailton Aparecido Tipó Laurindo - PV e Jonadabe José de Sousa - SDD)
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 27 de janeiro de 2014, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
"Art. 2º Farão jus ao auxílio transporte, conforme o disposto nos artigos seguintes, os estudantes carentes, graduados e não graduados, devidamente matriculados e que estejam efetivamente frequentando fora do Município de Lençóis Paulista cursos oficiais, reconhecidos ou em processo de reconhecimento pelo Ministério da Educação, Conselho Estadual de Educação ou Secretaria da Educação do Estado de São Paulo."
Art. 2º Redenomina o parágrafo único, do Art.2º, da Lei Municipal n.º 4.572/2014 como § 1º, e acrescenta o § 2º, com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
§ 1º. ...
§ 2º. O estudante cujo curso estiver localizado a uma distância maior que 80 km do município de Lençóis Paulista, fará jus a um reembolso cujo valor máximo a ser pago não poderá ser superior ao limite de 80 km."
Art. 3º Altera o Art. 3º da Lei Municipal n.º 4.572/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Também farão jus ao auxílio transporte, conforme o disposto nesta Lei, os estudantes carentes residentes no Distrito de Alfredo Guedes, devidamente matriculados, que necessitarem se deslocar dentro do próprio município, por 2 (dois) ou mais dias semanalmente, para frequência em cursos oficiais, conforme Art. 1º desta Lei."
Parágrafo único. Somente terá direito a inscrever-se para o recebimento do auxílio transporte no início do segundo semestre letivo, o estudante que comprovar que o curso que irá frequentar tenha início no segundo semestre e também o estudante que demonstrar de forma inequívoca que houve alteração na sua renda familiar ao ponto de enquadrar-se nos limites fixados no Art. 5º da Lei 4.572/2014."
"Art. 9º Para fins de concessão do auxílio, a Comissão levará em conta:
I - Valor da verba constante no Orçamento, estando adstrita aos seus limites, inclusive quanto aos repasses mensais, que, somente poderão ocorrer se houver efetiva receita disponível, nos termos de que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000);
II - Renda familiar obtida na forma do § 1º, 2º e 3º, do Art. 5º, não sendo considerada a renda de irmãos e irmãs do candidato;
III - A compatibilidade entre o valor dos vencimentos declarados com o real padrão de vida apresentado pela família do candidato e, em caso de dúvida, deverá a comissão de classificação, se necessário, atuar de forma a apurar "in loco" a situação, através dos meios postos ao seu alcance, a fim de constatar o cabimento ou não do auxílio transporte pretendido."
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