"Art. 9º Para fins de concessão do auxílio, a Comissão levará em conta:
I - Valor da verba constante no Orçamento, estando adstrita aos seus limites, inclusive quanto aos repasses mensais, que, somente poderão ocorrer se houver efetiva receita disponível, nos termos de que dispõe a
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000);II - Renda familiar obtida na forma do § 1º, 2º e 3º, do
Art. 5º, não sendo considerada a renda de irmãos e irmãs do candidato;
III - A compatibilidade entre o valor dos vencimentos declarados com o real padrão de vida apresentado pela família do candidato e, em caso de dúvida, deverá a comissão de classificação, se necessário, atuar de forma a apurar "in loco" a situação, através dos meios postos ao seu alcance, a fim de constatar o cabimento ou não do auxílio transporte pretendido."