"Art. 68. O funcionário que completar vinte anos de serviço público efetivo prestado ao Poder Executivo, Legislativo, às autarquias e às fundações públicas do município de Lençóis Paulista, perceberá uma sexta parte do seu vencimento."
Art. 2º Sob nenhuma hipótese, o funcionário poderá requerer o reembolso retroativo do benefício contido no caput do Art. 68.
Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 26 de abril de 2012.
AILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 26 de abril de 2012.
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