Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal n.º 3.660, de 20 de dezembro de 2006 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 16 de janeiro de 2012, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
§ 1º. O funcionário cuja jornada tenha sofrido alteração no decorrer do exercício, terá a gratificação natalina calculada de acordo com a média da carga horária mensal realizada no respectivo exercício."
"Art. 93-A. A prorrogação de jornada prevista no § 1º do artigo 93 desta lei, será remunerada a título de Jornada Suplementar de trabalho.
§ 1º. A retribuição pecuniária da jornada suplementar de trabalho será calculada de forma proporcional ao número de horas prorrogadas, tendo por base o vencimento do funcionário.
§ 2º. Para efeitos de cálculo da remuneração, o valor da retribuição pecuniária da jornada suplementar de trabalho será somado ao vencimento do funcionário, sendo esta somatória utilizada para apuração dos valores correspondentes aos adicionais e vantagens que o funcionário tiver direito.
§ 3º. A retribuição da jornada suplementar de trabalho será percebida pelo funcionário, durante o tempo em que se ativar nessa condição, com reflexos proporcionais no pagamento das férias e da gratificação natalina."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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