"Art. 116. ...
§ 1º. Para fins do afastamento de que trata o caput não se considera interrupção do exercício:
I - o período de férias;
II - os afastamentos enumerados no artigo 99, incisos II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV e XV desta Lei;
III - os afastamentos enumerados no artigo 99, incisos I e IV; as faltas consideradas justificadas nos termos do artigo 96, todos desta Lei, e as faltas por motivo relevante previstas no Estatuto do Magistério Público Municipal de Lençóis Paulista, desde que o total destes afastamentos e faltas não exceda o limite de 30 (trinta) dias, no período de 05 (cinco) anos.
§ 2º. O funcionário poderá requerer a conversão de 50% (cinquenta por cento) do benefício em pecúnia, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração, cujo deferimento ficará condicionado ao atendimento das seguintes condições:
I - a existência de recursos orçamentários e financeiros, na época da concessão;
II - o total de afastamentos do funcionário, previstos no inciso III do § 1º deste artigo não ultrapassar o limite de 10 (dez) dias, no período de 05 (cinco) anos.
§ 3º. A concessão da conversão e do gozo do presente benefício não poderão ser usufruídas em momentos distintos.
§ 4º. A conversão, quando solicitada por funcionários públicos estatutários, ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada será calculada considerando o vencimento de seu cargo de carreira ou isolado."