"Art. 70. O efetivo exercício de trabalho em condições insalubres, periculosas ou penosas, de acordo com as normas específicas estabelecidas em Decreto Executivo, assegura ao funcionário a percepção de adicional, a ser pago de forma não cumulativa:
I - adicional por trabalho insalubre, incidente sobre o padrão de vencimento ES-01:
a) grau mínimo: 10%;
b) grau médio: 20%;
c) grau máximo: 40%.
II - adicional por trabalho perigoso, incidente sobre o padrão de vencimento do funcionário: 30%;
III - adicional por trabalho penoso, incidente sobre o padrão de vencimento ES-01: 50%.
§ 1º. Considera-se efetivo exercício, para os fins de percepção dos adicionais previstos neste artigo, o período de gozo de férias e os afastamentos em virtude de acidente de trabalho e premiação por assiduidade.
§ 2º. Deverão ser observados, para o estabelecimento das condições de trabalho ensejadoras dos adicionais aqui previstos, quando for o caso, as normas regulamentadoras vigentes."