LEI ORDINÁRIA Nº 5615, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
Autoria: Anderson Prado de Lima
Desafeta área denominada Sistema de Lazer e autoriza o Poder Executivo a aliená-la, por meio de doação, para a Associação Amorada, para a construção de sua sede e dependências físicas do serviço de Acolhimento Institucional.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 26 de setembro de 2022, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica desafetada de sua destinação pública original de Sistema de Lazer, o imóvel objeto da matrícula n.º 22.375 do Oficial de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista, com área total de 7.625,46 m² (sete mil seiscentos e vinte e cinco vírgula quarenta e seis metros quadrados), localizado no Núcleo Habitacional João Zillo, entre as ruas Américo Jacobina Lacombe, Henrique Losinskas Alves e Avenida Carlos Drumond de Andrade, nesta cidade e Comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo, doravante desafetado, passa para a categoria de bem dominical ou do patrimônio disponível do Município.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a alienação, por meio de doação, com encargos, à Associação Amorada, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 27.938.710/0001-13, do imóvel descrito no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º O referido imóvel está avaliado em R$ 2.537.051,55 (dois milhões, quinhentos e trinta e sete mil, cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), conforme laudo de avaliação que integra a presente lei.
Art. 4º O imóvel a ser doado, destinar-se-á a instalação da sede administrativa da Associação Amorada e a implantação do serviço de Acolhimento Institucional.
Art. 5º Do instrumento público de doação, deverão obrigatoriamente constar os seguintes encargos:
I - que a área objeto de doação deverá ser destinada única e exclusivamente à construção da sede da Associação Amorada e utilizada para consecução das atividades constantes em seu objeto social;
II - que a Associação Amorada não poderá dar ao imóvel finalidade diversa daquela descrita no artigo 4º desta lei;
III - que a entidade fica obrigada a concluir as obras de construção no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação definitiva da presente lei;
IV - que a entidade deverá devolver ao município eventual área que sobejar, não utilizada para a finalidade estabelecida no artigo anterior, sendo vedada sua alienação.
Art. 6º O não cumprimento de quaisquer dos encargos mencionados no artigo anterior ou na hipótese de extinção da associação, implicará na reintegração do imóvel ao patrimônio público do Município, inclusive as benfeitorias e construções nele introduzidas, não cabendo ao donatário nenhum direito a indenização pelas benfeitorias porventura implantadas.
Art. 7º A doação da área obedecerá as determinações estabelecidas nos artigos 77 e 84 da Lei Orgânica do Município, sendo dispensada a abertura de processo licitatório de acordo com o estabelecido artigo 17, § 4º da Lei Federal n.º 8.666/1993 e artigo 76, § 6º da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 28 de setembro de 2022.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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