LEI ORDINÁRIA Nº 4105, DE 10 DE SETEMBRO DE 2010
Autoria: Izabel Cristina Campanari Lorenzetti
Autoriza celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Segurança de Segurança Pública, para implantação de programa de segurança patrimonial e de fiscalização.
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 8 de setembro de 2010, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Segurança Pública, para conjunção de esforços com vistas à colaboração técnica e material da Polícia Militar, para implantação de programa de segurança patrimonial e de fiscalização, mediante delegação compartilhada das atribuições previstas na legislação municipal.
Art. 2º As condições de execução do objeto do convênio serão estabelecidas no Termo de Convênio e Plano de Trabalho, previamente ajustados e assinados entre a Secretaria de Segurança Pública e o Município.
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Art. 3º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, a ser paga mensalmente aos integrantes da Polícia Militar, que exercerem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força do Convênio a ser celebrado com o Município.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4232, de 2011)
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Art. 4º A Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, será fixada nos seguintes valores:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4232, de 2011)
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I - 0,92 (noventa e dois décimos) de UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por hora de desempenho de atividade delegada pelo Policial Militar Operacional;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4232, de 2011)
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II - 0,92 (noventa e dois décimos) de UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por hora de desempenho de atividade delegada pelo Policial Militar Administrativo.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4232, de 2011)
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§ 1º O pagamento da gratificação é incompatível com a percepção de outras vantagens da mesma natureza.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4232, de 2011)
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§ 2º As atividades deverão ter início em 1º de janeiro de 2012 e as despesas com o convênio serão suportadas pelo orçamento vigente.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4232, de 2011)
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Art. 5º Os partícipes do convênio prestarão contas aos seus órgãos de controle e ao Tribunal de Contas.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4232, de 2011)
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Art. 6º Cada partícipe do convênio responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Art. 7º O prazo de duração do convênio será de 3 (três) anos, podendo ser prorrogado até o limite de 5 (cinco) anos.
Art. 8º Para ocorrer com as despesas de execução da presente lei, fica o Executivo Municipal autorizado a criar funcional programática dentro do orçamento vigente, aprovado por meio da Lei Municipal nº 4.005 de 24 de novembro de 2009, e abrir crédito especial no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) nos seguintes termos:
08 - Diretoria de Planejamento
08.01 - Serviços de Planejamento
Funcional Programática : 06.126.8005.2389
Elemento de Despesa:
33.90.39 - Serviços Terceiros Pessoa Jurídica
Fonte : 01
Código Aplicação : 11000
Parágrafo único. O presente crédito será coberto através da anulação da seguinte dotação:
08 - Diretoria de Planejamento
08.01 - Serviços de Planejamento
Funcional Programática : 06.126.8005.2389
Despesa : 356
31.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas
Fonte : 001
Código de Aplicação : 11000
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 10 de setembro de 2010.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 10 de setembro de 2010.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo Substituto

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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