Altera redação dos incisos II e III, do art. 1º da Lei Municipal n.º 2.489, de 07 de maio de 1996.
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 18 de maio de 2009, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
II - qualquer que seja a largura da calçada dever-se-á respeitar a faixa mínima de 90 cm (noventa centímetros), para permitir o trânsito de pedestres;
III - ficará a cargo exclusivamente do beneficiário (proprietário, locatário, possuidor a qualquer título), fazer a pintura da faixa de 90 cm (noventa centímetros) em cor amarela, de que fala o inciso anterior do Art. 1º, a fim de que fique bem delimitada visivelmente a faixa de uso do pedestre."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 10 de junho de 2009.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 10 de junho de 2009.
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