LEI ORDINÁRIA Nº 3815, DE 12 DE MARÇO DE 2008
Institui o Conselho Municipal de Turismo de Lençóis Paulista - COMTUR.
O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 10 de março de 2008, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Lençóis Paulista, o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, vinculado à Diretoria de Desenvolvimento, Geração de Emprego e Renda, que tem como objetivo promover o desenvolvimento das potencialidades turísticas do município.
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§ 1º O presidente e secretário-executivo serão eleitos na primeira reunião dos anos ímpares, exceção feita quando da montagem inicial do conselho, o que pode ocorrer em qualquer época.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4993, de 2017)
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§ 2º O secretário adjunto será designado pela Diretoria de Desenvolvimento, Geração de Emprego e Renda, a quem compete auxiliar o secretário-executivo em todas as atribuições que lhe forem delegadas, bem como substituir o titular em suas ausências e impedimentos.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4993, de 2017)
§ 3º As entidades da iniciativa privada acolhidas neste decreto indicarão os seus representantes, titulares e suplentes, que tomarão assento no conselho com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos pelas suas entidades.
§ 4º Na ausência de entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representam poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, podendo ser reconduzidas por quem os têm indicados.
§ 5º As pessoas de renome saberem em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de 2 (dois) anos, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
§ 6º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a 1/3 (um terço) do COMTUR, serão indicados pelo prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo prefeito .
§ 7º Para todos os casos dos parágrafos 3°, 4°, 5° e 6° do presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permaneceram em seus cargos com direito à voz e voto enquanto não foram entregues à presidência do COMTUR os ofícios com as restrições novas.
§ 8º As orientações nos parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo poderão ser feitas em dados diferentes, em razão das eleições em diferentes dados nas entidades e, portanto, com diferentes dados para o vencimento dos seus mandatos, dados que serão controlados pelo secretário executivo.
§ 9º Ao tratar-se de representantes oriundos de cargas estaduais ou federais, agraciados por esta lei, serão automaticamente considerados os membros daqueles que são os titulares das cargas, e os quais indicam os seus respectivos suplentes.
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo será constituído por representantes dos seguintes segmentos/setores da sociedade:
I - Poder executivo municipal, e;
II - Sociedade Civil, sendo:
a) sociedade cultural;
b) clube social;
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c) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4993, de 2017)
d) gastronomia;
e) hospedagem;
f) proprietários rurais;
g) iniciativa privada;
h) eventos e entretenimento;
i) agências de viagem;
j) agências de publicidade;
k) artesanato;
l) comunidade;
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m) Associações sem fins lucrativos.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4993, de 2017)
n) segurança pública;
o) imprensa.
§ 1º Os membros do Conselho serão formalmente nomeados pelo prefeito municipal, por decreto executivo, ou qual será publicado na imprensa local.
§ 2º O conselho exercerá suas funções graciosamente, sendo que os serviços prestados nesta condição serão considerados como serviços públicos relevantes.
Art. 3º Compete ao COMTUR e aos seus membros:
I - avaliar, opinar e propor sobre:
a) uma política municipal de turismo;
b) diretrizes básicas observadas na política;
c) planos anuais ou tri-anuais que visem o desenvolvimento e a expansão do turismo no Município;
d) os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e) os assuntos atinentes ao turismo que lhes são submetidos.
II - inventariar, diagnosticar e atualizar o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver disponível;
III - programar e realizar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, ouvindo observações das pessoas envolvidas mesmo que estranhas ao conselho, bem como de pessoas experientes convidadas;
IV - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
V - propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
VI - propor programas e projetos nos segmentos do turismo que aumentem o fluxo de turistas e de eventos para a cidade;
VII - propor diretrizes de implementação do turismo através dos órgãos municipais e dos serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de provar a infra-estrutura local adequada à implementação do turismo em todos os seus segmentos;
VIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, específicos para a própria cidade;
IX - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município, emitindo parecer relativo ao financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística em geral;
X - colaborar de todas as formas com a prefeitura e seus diretórios nos assuntos pertinentes sempre que solicitados;
XI - formar grupos de trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
XII - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;
XIII - sugerir a reuniões de convênios com entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
XIV - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que proporem interesse à política municipal de turismo;
XV - elaborar e aprovar o calendário turístico do Município;
XVI - acompanhar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
XVII - analisar comentários e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XVIII - conceder homenagens às pessoas e instituições com serviços relevantes prestados na área de turismo;
XIX - eleger, entre os seus pares, o seu presidente em escrutínio secreto na primeira reunião de ano ímpar; e;
XX - elaborar, organizar e manter o seu Regimento Interno.
Art. 4º Compete ao presidente do COMTUR:
I - representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II - dar posse aos membros do COMTUR;
III - definir a pauta, abrir, orientar e fixar as reuniões;
IV - deliberar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões, cujo espaço não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias;
V - indicar o secretário executivo e, quando necessário, o secretário adjunto;
VI - cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua ordem do dia na reunião seguinte;
VII - cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros, e;
VIII - proferir o seu voto apenas para desempate.
Art. 5º Compete ao secretário executivo:
I - auxiliar o presidente na definição das pautas;
II - elaborar e distribuir a ata das reuniões;
III - organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a secretaria e o expediente;
IV - controlar os vencimentos dos mandatos dos membros do COMTUR;
V - prover todas as necessidades burocráticas, e;
VI - substituir o presidente nas suas ausências.
Art. 6º Compete aos membros do COMTUR:
I - comparecer às reuniões quando convocados;
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II - eleger o presidente e secretário-executivo do COMTUR;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4993, de 2017)
III - levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV - opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da região;
V - não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
VI - constituir grupos de trabalho para tarefas específicas, podendo contar com avaliação de técnico especializado se necessário;
VII - cumprir esta lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR;
VIII - convocar, mediante assinatura de 20% (vinte por cento) de seus membros, assembléia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando esta lei ou o Regimento Interno forem afetados, e;
IX - votar nas decisões do COMTUR.
Art. 7º O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum 00h30 (trinta minutos) após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
§ 1º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, salvo quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que sejam necessários os votos da maioria absoluta dos seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos parágrafos 4º e 5º do artigo 1º e do artigo 12.
§ 2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.
§ 3º Os suplentes têm direito à voz quando da presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência dessa.
Art. 8º Perderá a representação do órgão, entidade ou membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
Parágrafo único. Em casos especiais, e por encaminhamento de 10% (dez por cento) de seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados pelo caput deste artigo, mediante aprovação em escrutínio secreto e por maioria absoluta .
Art. 9º Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.
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Art. 10.  As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista ou na imprensa local, com a devida antecedência.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4993, de 2017)
Art. 11.  O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que para desejarem, sejam pessoas ou entidades, desde que devidamente aprovados por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 12.  O COMTUR poderá prestar homenagens a pessoas ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em escrutínio secreto, por dois terços dos seus membros activos.
Art. 13.  A prefeitura municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantirão o bom desempenho das referidas reuniões.
Art. 14.  As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
Art. 15.  Os casos omissos serão resolvidos pela presidência, ad referendum do conselho.
Art. 16.  Esta lei entrará em vigor nos dados de sua publicação.
Lençóis Paulista, 12 de março de 2008.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 12 de março de 2008.
JOSÉ ANTONIO MARISE
Prefeito Municipal
Leandro Orsi Brandi
Direito Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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