O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 10 de julho de 2007, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso à E.A.S. Descascamento de Madeiras Ltda EPP, CNPJ n.º 02.742.178/0001-33, com sede na Rua Borba Gato, n.º 576, Jardim Ubirama, nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, em uma área de terra totalizando 1.000,00 m² (um mil metros quadrados), assim descrita:
I - Uma área de terras, designada Lote 19 da quadra "I" do loteamento Industrial denominado Distrito Industrial II, situada nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, com 1.000,00 metros quadrados, medindo 20,00 metros de frente para a Rua Projetada IV, lado ímpar, distante 87,94 metros, mais chanfro com raio de 9,00 metros e desenvolvimento de 14,14 metros, na esquina da rua Projetada III, lado ímpar; pelo lado direito de quem da Rua Projetada IV olha para o imóvel, mede 50,00 metros e confronta com o lote n.º 20; pelo lado esquerdo de quem da Rua Projetada IV olha para o imóvel, mede 50,00 metros, confrontando com o lote n.° 18; pelo fundo, mede 20,00 metros, confrontando com o lote n.° 08; todos da quadra I."
Art. 2º Na área descrita no artigo anterior a concessionária fica obrigada a construir um galpão e outras instalações necessárias à consecução de seu objeto social que é o descascamento e remoção de madeiras, manualmente ou com máquinas florestais, sem fornecimento de materiais.
Art. 3º Do instrumento público de concessão de direito real de uso da área à empresa concedente, deverá, obrigatoriamente, constar cláusulas estabelecendo que:
I - não poderá ser dado ao imóvel concedido, finalidade diversa de sua destinação original;
II - a concessionária fica obrigada a dar início as obras de edificação da empresa no prazo de 06 (seis) meses e concluí-las no prazo de 18 (seis) meses, contados da data de aprovação definitiva da presente lei;
III - a empresa deverá funcionar, ininterruptamente, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, desenvolvendo as atividades previstas no art. 2º, ou outra que for autorizada por lei;
IV - o imóvel concedido não poderá ser objeto de penhora, hipoteca ou qualquer outro ônus que venha gravá-lo;
V - o Executivo Municipal, por seus funcionários legalmente habilitados, poderá, a qualquer momento e independente de prévia comunicação, realizar vistorias e fiscalizações com o objetivo de verificar o cumprimento desta lei e da lei que efetivar a concessão;
VI - no caso de não cumprimento dos encargos mencionados neste artigo, a área de terreno ora cedida voltará a integrar o patrimônio do Município, sendo que, naquelas onde houverem sido implantadas benfeitorias e construções, caberá à concessionária, a título de indenização, 80% (oitenta por cento) do valor a ser apurado pela alienação das mesmas, na forma prevista na
Lei Municipal nº 3.645 de 28 de novembro de 2006;
VII - o prazo previsto no inciso II deste artigo, poderá vir a ser reduzido ou dilatado a critério exclusivo do Executivo, mediante justificativa do interessado e aprovação de lei autorizativa;
VIII - quando da lavratura da escritura pública que outorgar a concessão, será fornecido memorial descritivo da área objeto da presente lei, a ser elaborado por profissional habilitado, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis;
IX - a empresa concessionária ficará obrigada, como forma de preservação do meio ambiente, a dar destino tecnicamente correto e recomendável aos resíduos industriais decorrentes de sua atividade;
X - decorridos 05 (cinco) anos após a promulgação desta lei e cumpridas todas as obrigações aqui assumidas pela concessionária e após emissão de parecer favorável por parte da Comissão de Análise de Pedido de Escritura Definitiva ou Revogação de Concessão de Áreas no Distrito Empresarial "Luiz Trecenti", o Executivo Municipal alienará, mediante doação, o imóvel objeto da concessão ao concessionário;
XI - o Poder Executivo poderá inserir outras cláusulas no instrumento público a ser lavrado, visando a exclusiva defesa do interesse público.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 11 de julho de 2007.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 11 de julho de 2007.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo