"Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde será composto pelo Diretor de Saúde do Município na qualidade de membro nato o qual será o seu presidente e 12 (doze) membros e respectivos suplentes, indicados conforme os critérios seguintes:
I - 1 (um) representante do PODER PÚBLICO, sendo:
a) 1 (um) representante do Governo Municipal.
II - 2 (dois) representantes dos PRESTADORES DE SERVIÇO DE SAÚDE, sendo:
a) 2 (dois) representantes de entidades sem fins lucrativos.
III - 3 (três) representantes dos PROFISSIONAIS DE SAÚDE, sendo:
a) 1 (um) representante da Diretoria de Saúde;
b) 2 (dois) representantes de prestadores de serviços de saúde.
IV - 6 (seis) representantes dos USUÁRIOS, sendo:
a) 1 (um) representante de associações de moradores;
b) 2 (dois) representantes de entidades representativas da comunidade, que lutam na defesa de interesses coletivos na área social;
c) 2 (dois) representantes de entidades eclesiásticas;
d) 1 (um) representante dos portadores de deficiências ou portadores de patologias.
§ 1º. A indicação dos representantes, a que se refere os incisos II, III e IV, será efetuado, por escrito, pelas respectivas entidades/segmentos, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes.
§ 2º. O Diretor de Saúde terá direito a voz e também a voto de qualidade, que será exercido apenas em caso de empate em duas votações sucessivas."